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Mostrando postagens de junho, 2012

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AM - ICMS - EFD - Prazo de entrega - Prorrogação Foi alterada a Resolução nº 16/2011, que alterou a Resolução nº 16/2009, que relaciona os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para prorrogar o prazo de entrega do arquivo digital para 31.08.2012, relativamente às escriturações dos meses de janeiro a julho de 2012 das sociedades empresárias obrigadas à EFD a partir de 1º.01.2012. Resolução Sec. Faz. - AM nº 15 MA - ICMS - Prazos de Entrega - EFD Até 31.05.2012, os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital EFD: - Devem ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011, relativo ao ano de 2011; - Excepcionalmente, poderão ser entregues pelos contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º

UNIFICAÇÃO DO PIS E DA COFINS, O QUE ESPERAR?

Corre firme o discurso de que haverá a unificação das contribuições do PIS e da COFINS. Sem dúvida é uma ideia que soa agradável. Atualmente as duas contribuições incidem praticamente sobre uma mesma base de cálculo, com algumas poucas diferenciações, e ambas são de caráter social. Qualquer simplificação tributária é bem vinda, sobretudo em se tratando dessas duas contribuições, cuja complexidade é algo extraordinário. Se considerarmos, ainda, as obrigações acessórias relacionadas, tais como o DACON e a EFD-Contribuições , o absurdo fica completo. Inclusive, está mais do que na hora da Receita Federal se pronunciar em relação à descontinuidade do DACON que está demandando duplicidade de informações com a EFD-Contribuições. O contribuinte não aguenta mais tamanho massacre fiscal. A aparente boa notícia da unificação precisa ser vista com cautela, pois o esdrúxulo quadro que vivenciamos advém de outra boa intenção pregada no passado, que era tornar não cumulativo

FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA

Ponto normalmente causador de dúvidas é o tratamento tributário e também contábil a ser dispensado às operações de faturamento antecipado e venda para entrega futura, não obstante serem bastante diferentes em sua essência. As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser reconhecida no momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas , em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente. O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas. Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese de

IRPJ/CSLL - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES

No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),  muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de pessoas jurídicas. Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento ( RIR/1999 ) é claro e específico nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos: Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único). Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiár

IRPJ E CSLL - BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS

Quando a empresa locadora de um imóvel executa benfeitorias ou construções no respectivo bem, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica.  CLASSIFICAÇÃO De acordo com o artigo 179 da Lei 6.404/76, as contas do ativo imobilizado são classificadas do seguinte modo: Imobilizado - os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Exemplo: A construção de um barracão não é uma despesa e sim um gasto, que seria normalmente imobilizado, se a construção fosse efetuada em terreno da própria empresa.  Desta forma, se a empresa realiza uma benfeitoria e esta se caracteriza como Ativo Imobilizado, deverá ser aí classificada; é irrelevante o fato de ter sido realizada em propriedade da empresa ou de terceiros.  Nos exemplos tratados no presente

FCONT - CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária. A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo. DADOS Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa FCONT consistem em lançamentos referentes aos fatos contábeis que sofrem tratamento tributário diferenciado, são eles: I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e II - lançamentos considerando os métodos e critérios con­tábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos. OBRIGATORIEDADE Com a vigência da Instrução Normativa RFB 1.139/2011 não há mais dispensa. A e

PRAZOS DE DECLARAÇÕES A SEREM ENTREGUES À RFB

Atenção para os prazos finais de entrega das declarações em JUNHO/2012: Data de    Período  Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos de Apuração   De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas   6 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/maio/2012 8 Dacon Mensal   - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal Abril/2012 8 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e      documentos de habite-se concedidos. 1º a 31/maio/2012 15 EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a      Receita. Co

EFD/CONTRIBUIÇÕES – MARCO INICIAL PARA ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

A grande maioria dos contadores e administradores de entidades sem fins lucrativos possui dúvidas quanto à questão dos prazos para apresentação da EFD-Contribuições , considerando que, de forma geral, as normas relativas ao tema são bastante confusas, sobretudo no tocante às referidas entidades. Para elucidar um pouco a questão, hoje (28/05) foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta 50/2012 que externa o entendimento da 6ª. Região Fiscal sobre o assunto. Trata-se de uma mera solução de consulta, a qual vincula apenas as partes consulentes, e cujo entendimento pode, inclusive, variar entre as regiões fiscais, porém, no meio de tantas incertezas, serve como um direcionamento do entendimento fiscal. Regra Geral De acordo com a solução de consulta, as pessoas jurídicas imunes/isentas ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social (CSLL), ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês que a soma dos valores mensais das contr