DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - Roteiro de Procedimentos


Introdução
Com o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), a Secretaria da Receita Federal do Brasil retirou todas as informações relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS da DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, concentrando-as neste novo demonstrativo.
Neste Roteiro são analisadas as regras aplicáveis ao DACON, desde o antigo DAPIS, que nem chegou a ser disponibilizado. O texto foi atualizado em face da IN RFB nº 1.015/2010, que disciplina os procedimentos a serem adotados a partir de 1º de janeiro de 2010.
I - Histórico
Foi pela necessidade de controle e fiscalização pelo governo das complexas regras de apuração do PIS/PASEP não-cumulativo, com vigência desde de 1º de dezembro de 2002, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB editou inicialmente a IN SRF nº 365/2003, publicada no D.O.U. de 30.10.2003, visando instituir uma nova declaração - o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP (DAPIS) - prenúncio de uma nova obrigação tributária acessória.
Contudo, como foi editada prematuramente, tendo em vista a expectativa da implementação futura da COFINS não-cumulativa através de regras de apuração muito semelhantes às já editadas para o PIS/PASEP, não chegou a Receita a disponibilizar o programa eletrônico por meio do qual este demonstrativo deveria ser entregue.
Expediu a Receita, então, a Instrução Normativa nº 387/2004, publicada no DOU de 22.01.2004, que revogou a anterior e instituiu o atual Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON), abrangendo tanto as informações da Contribuição para o PIS/PASEP como a da COFINS, cuja sistemática de apuração pela não-cumulatividade passou a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Como a redação da nova Instrução Normativa manteve as falhas da IN anterior, especialmente com relação à discriminação das pessoas jurídicas dispensadas da apresentação da declaração e, tendo em vista a edição pelo governo de novas alterações na legislação da não-cumulatividade, especialmente a Lei nº 10.865/2004 (DOU de 30.04.2004, edição extra), foi editada outra Instrução Normativa, de nº 437/2004 (DOU de 30.07.2004) que, apesar de apresentar alguns avanços, continha ainda certa imprecisão técnica, o que contribuiu para a geração de inúmeras dúvidas pelos contribuintes.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.051/2004, veio-se a alterar a previsão legal originária do valor relativo à multa imposta por atrasos, omissões e erros no preenchimento da declaração, penalidades que eram evidentemente abusivas.
Em abril de 2005, nova Instrução Normativa foi editada, a IN nº 540/2005, que já previa a ampliação das hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Demonstrativo. Em 24 de maio de 2005 foi publicada no DOU a IN SRF nº 543 de 2005, que manteve essa ampliação nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega, e revogou a IN SRF 540 de 2005. Posteriormente, em 30 de dezembro de 2005, foi publicada no DOU a IN SRF nº 590 de 2005, com idêntica obrigatoriedade de entrega, revogando a IN SRF nº 543 de 2005, e que por sua vez foi revogada pela IN RFB nº 940/2009. Atualmente a IN RFB nº 1.015/2010 disciplina a matéria.
II - Disposições aplicadas nos anos anteriores
Como já visto a Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, instituindo o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS) instituído pela IN SRF nº 365, de 29.10.2003, ora revogada, e que não produziu efeitos.
Em relação ao ano de 2004, somente estavam obrigadas à entrega do DACON as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, sujeitas à apuração não-cumulativa das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS. O prazo para a transmissão do Demonstrativo, para 2004, era até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores. A periodicidade de entrega do DACON, portanto, era somente trimestral.
No ano-calendário de 2005, no entanto, o DACON passou a ser apresentado da seguinte forma:
- Trimestralmente, pelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
- Semestralmente, pelas demais pessoas jurídicas.
Para o ano-calendário de 2006, nova alteração foi realizada em relação à periodicidade de entrega da DACON. Conforme disposição da ora revogada IN SRF nº 590, de 22.12.2005, a entrega do DACON passou a ser:
- Mensalmente, pelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- Semestralmente, pelas demais pessoas jurídicas.
Essa periodicidade vigorou até dezembro de 2009, conforme a IN RFB nº 940 de 2009.
A partir de 2010, o Demonstrativo passou a ser mensal conforme a IN RFB nº 1.015 de 2010.

Sobre as regras da periodicidade, ver tópico IV.
III - Obrigatoriedade
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Essa obrigatoriedade aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas seja superior a R$ 10.000,00.
Ficam, todavia, dispensados da apresentação do DACON:
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
d) os órgãos públicos;
e) as autarquias e as fundações públicas;
f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
g) os condomínios edilícios;
h) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
i) os consórcios de empregadores;
j) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
k) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
l) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
m) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
n) as representações permanentes de organizações internacionais;
o) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
p) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
q) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
r) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
s) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
t) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
u) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do DACON a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente.
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observando que o pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do DACON a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 de contribuições para o PIS e a COFINS apurada for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
Não estão dispensadas de apresentação do DACON, todavia, as pessoas jurídicas:
a) excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;
b) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou
c) as pessoas jurídicas inativas, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
No caso de exclusão do Simples Nacional, deve ser observado que se a exclusão se der virtude de:
a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006 (que trata do limite de R$ 200.000,00 por mês a ser observado no ano-calendário de início de atividade), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os DACON relativos aos períodos dos anos calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006 (que trata de impedimentos societários e atividades impedidas) a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;
c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006 (que trata de impedimentos quando a pessoa jurídica possua débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não esteja suspensa) a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto se houver a comprovação de regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da comunicação de exclusão, hipótese que o contribuinte poderá permanecer no Regime;
d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar Nº 123, de 2006 (que trata de falta de comunicação de exclusão obrigatória, embaraços à fiscalização, práticas de infração, dentre outros), a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que iniciou suas atividades;
f) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os DACON relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o DACON a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.
As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os DACON referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.
As pessoas jurídicas deverão apresentar o DACON ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Fundamentação: arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.015/2010.
IV - Periodicidade e prazos de apresentação
A seguir, serão analisadas as regras gerais de periodicidade de entrega do demonstrativo.
IV.1 - Novas regras aplicáveis para os fatos geradores ocorridos a partir de 2010
A partir de 1º de janeiro de 2010 as pessoas jurídicas deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. É o que estabelece o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.015 publicada no Diário Oficial da União, em 8 de março de 2010.
Até 31 de dezembro de 2009, de acordo com a IN RFB nº 940/2009, as pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deveriam apresentar o DACON Mensal e as pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do DACON Mensal deveriam apresentar DACON Semestral.
Ocorre que a partir de 1º de janeiro de 2010, em conformidade com a IN RFB nº 974 de 2009, a periodicidade da DCTF passou a ser mensal.
Assim, como a periodicidade de entrega do DACON foi vinculada à apresentação da DCTF, a partir de 1º de janeiro de 2010 o DACON passou a ser entregue de forma mensal. Com isso, o DACON Semestral ficou tacitamente extinto a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2010, muito embora, por questões operacionais a Receita Federal do Brasil tenha publicado a IN RFB nº 1.015 em 8 de março de 2010, trazendo a nova disciplina de obrigatoriedade mensal.
Assim sendo, a RFB orientou que o preenchimento do DACON, a partir de janeiro de 2010, deve ser feito, obrigatoriamente, com a marcação do campo "Periodicidade de Entrega" como mensal, cujo prazo de envio será o previsto para a entrega do DACON Mensal.
O DACON Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

1. O prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011 foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011.
2. Por meio da IN RFB nº 1.205/2011 foi prorrogado para o dia 30 de março de 2012 o prazo para cumprimento de obrigações acessórias antes exigíveis para os meses de setembro, outubro e novembro de 2011, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió. Além disso, foi determinado o cancelamento das multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nestes municípios, com entrega prevista para os meses de setembro, outubro ou novembro de 2011, desde que transmitidos até 30 de março de 2012.
3 . Para saber mais sobre a entrega da DCTF, consulte o Roteiro de Procedimentos: DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Normas aplicáveis a partir de 2011.
Fundamentação: art. 5º e 6º, caput, da IN RFB nº 1.015/2010; IN RFB nº 1.194/2011; IN RFB nº 1.205/2011.
IV.2 - Regras aplicáveis para os fatos geradores ocorridos até 2009
Os Demonstrativos relativos aos fatos geradores ocorridos até 2009 poderiam ser apresentados de forma mensal ou semestral. As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do DACON Mensal deveriam apresentar o DACON Semestral.

Antes da IN RFB nº 974/2009, eram obrigadas à apresentação da DCTF Mensal, apenas as seguintes pessoas jurídicas de direito privado: a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); c) cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); d) cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou e) sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
O prazo para a apresentação de todos os demonstrativos mensais que integravam o DACON Semestral era até o 5º (quinto) dia útil:
- do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º (primeiro) semestre calendário; e
- do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º (segundo) semestre calendário do ano anterior.
Dessa forma, as pessoas jurídicas que eram obrigadas à apresentação semestral, deverão entregar até o dia 08 de abril de 2010 o DACON relativo aos fatos geradores que ocorreram no segundo semestre calendário de 2009, além do Demonstrativo correspondente ao mês de fevereiro de 2010.
Ressalte-se que a entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação acessória representada pelo DACON Semestral, cujo cumprimento configura-se somente quando entregues todos os demonstrativos referentes a determinado semestre calendário.
Fundamentação: Arts. 2º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009.
IV.3 - Prazo de apresentação em situações especiais
No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.
A obrigatoriedade de entrega do DACON, nas situações especiais descritas, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Fundamentação: art. 6º, §§ 1º e 2º da IN RFB nº 1.015/2010.
V - Forma de apresentação
O DACON deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 1 de 2012 foi aprovada a versão 2.6 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral (DACON Mensal-Semestral 2.6) para:
a) inclusão de novos códigos de natureza jurídica;
b) inclusão do nono dígito nos campos de telefone;
c) corrigir a alíquota COFINS para produtos previstos no Grupo 17 da TABELA III, do Decreto nº 7.455/2011. A alíquota informada de modo automático é 0,0107 e não 0,1070, conforme previsto na legislação, ou seja, com valor 10 vezes menor que o realmente devido.
Esta versão 2.6 do PGD deverá ser utilizada para entrega da DACON, inclusive dos Demonstrativos retificadores a partir de 01.08.2012.

A última versão do programa gerador havia sido aprovada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.194 de 2011.
No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

A apresentação da DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Ressalte-se que, o Demonstrativo deve ser apresentado mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Para a apresentação é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido. Essas disposições são válidas, inclusive, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
V.1 - Embalagem e REFRI - Informações no Dacon Mensal-Semestral na versão 2.6
Em virtude das alterações de alíquotas introduzidas no Decreto nº 6.707 de 2008, pelo Decreto nº 7.455 de 2011 e alterado pelo Decreto nº 7.742 de 2012, deverão ser observadas as seguintes orientações quanto ao preenchimento do Dacon Mensal-Semestral na versão 2.6:

As alterações do Decreto nº 7.742 de 2012, produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Categoria 03 - Embalagens (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):
a) no demonstrativo relativo ao mês de março de 2011:
a.1) cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "01", cujas alíquotas vigoraram até 27 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas até 27 de março de 2011, indistintamente, para pessoas jurídicas dos regimes geral e especial. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-02;
a.2) cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) em normal funcionamento. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-03;
a.3) cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "06", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento.
b) nos demonstrativos relativos aos meses de abril de 2011 em diante:
b.1) cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sicobe em normal funcionamento. Apenas o produto "Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g" deve ser cadastrado com o código 1003011-03;
b.2) cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "06", cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, para informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento.
Categorias 41 a 52 - REFRI (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):
a) no demonstrativo relativo ao mês de abril de 2011:
a.1) cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "01", cujas alíquotas vigoraram até 3 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas até 3 de abril de 2011;
a.2) cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 4 de abril de 2011.
b) nos demonstrativos relativos aos meses de maio de 2011 em diante cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação "02", cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês.

Nas categorias 41 a 52, todos os códigos de produtos com variação "02" estão com as alíquotas constantes das tabelas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, com a redação constante do Anexo do Decreto nº 7.742, de 2012, e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 8, de 10 de junho de 2011.
Destaca-se ainda que, os demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, já entregues ,que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.6 do Dacon Mensal-Semestral.
Fundamentação: art. 5º da IN RFB nº 1.015/2010; IN RFB nº 1.194/2011.
V.2 - Certificação digital - Exigibilidade a partir do ano de 2010
A Instrução Normativa RFB nº 969, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2009, ampliou a obrigatoriedade de utilização da certificação digital, que era restrita a determinadas situações. Com a nova regra, passou a ser obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional.
Inicialmente, por meio dessa norma, essa exigência para a apresentação do DACON deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010. Entretanto, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 995 de 22 de janeiro de 2010 e alterou referido prazo para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010. Tal prazo foi novamente alterado, dessa vez por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.036 de 2010, passando a ser exigida a certificação digital para apresentação do DACON para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.

As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital, para apresentação dos DACON referentes aos meses de janeiro a abril de 2010, entretanto, essa disposição não se aplica às pessoas jurídicas que em 2009 já estavam enquadradas nas regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital.
Em meio a essas alterações, diversos contribuintes não tiveram êxito na tentativa de apresentação do Demonstrativo relativo ao mês de janeiro, cuja apresentação teve como prazo final, 5 de março de 2010.
Para resolver esse problema técnico, em 3 de março de 2010, a Receita Federal disponibilizou nova versão 2.2, com a seguinte mensagem explicativa:
"Para atender os contribuintes que entregavam Dacon Semestral em 2009, os sistemas da RFB foram ajustados para transmissão do Dacon Mensal para fatos geradores de janeiro a março de 2010, sem a necessidade de certificação digital. Para isso é necessário fazer novamente o download da versão 2.2 do PGD Dacon (versão foi atualizada). Os dados preenchidos na versão anterior serão automaticamente atualizados para a nova versão, não sendo necessário comando de importação de dados." (fonte:www.receita.fazenda.gov.br).
Durante esse período, o DACON será considerado apresentado na periodicidade mensal, qualquer que seja a marcação no quadro "Periodicidade de Entrega" da ficha "Novo Demonstrativo".
Posteriormente, foi publicado, no Diário Oficial da União de 23/03/2010, o Ato Declaratório Cotec nº 03, 19 de março de 2010, que aprova a versão 2.3 do PGD Dacon Mensal-Semestral, para corrigir erro gerado na transmissão do Demonstrativo mediante utilização de certificado digital, após atualização da versão 2.2, em 02/03/2010.
Sendo assim, a partir da versão 2.3 não houve mais problema em relação à entrega do Dacon com a certificação digital.

Os DACON referentes a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2009, devem ser apresentados com base no regramento vigente à época.
Fundamentação: art. 1º da IN RFB nº 969/2009; art. 1º da IN RFB nº 995/2010; art. 12 a 14 da IN RFB nº 1.015/2010; ADE COTEC nº 3/2010; IN RFB nº 1.194/2011.
VI - Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito da aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do DACON e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima a ser aplicada, as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Nas hipóteses de exclusão do Simples Nacional, será devida multa por atraso na entrega do DACON desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Fundamentação: arts. 7º e 8º da IN RFB nº 1.015/2010.
VII - Retificação
A alteração das informações prestadas no DACON será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informados em demonstrativos anteriores.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
a) reduzir débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:
a.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
a.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
a.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
b) alterar débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

Nessa hipótese, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao demonstrado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Também, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do DACON, poderá apresentar o demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, sem prejuízo das penalidades.
A retificação de valores informados no DACON que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
A pessoa jurídica que entregar DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
Fundamentação: art. 10 e 16 da IN RFB nº 1.015/2010.
VIII - Controle das informações
As pessoas jurídicas obrigadas ao DACON devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
a) às receitas auferidas;
b) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;
e) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação; e
f) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei Nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O controle das informações referidas nos itens "b" a "f" é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O controle deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Fundamentação: art. 11 da IN RFB nº 1.015/2010.
IX - Consultoria FISCOSoft
A seguir transcrevemos algumas consultas sobre o assunto, respondidas pela Consultoria FISCOSoft.
1) Entreguei o DACON de janeiro de 2010 como semestral, o que fazer? Devo aguardar alguma notificação da Receita Federal?
RESPOSTA: Não há necessidade de nova entrega. A Receita Federal, por meio da internet, divulgou a seguinte informação que elucida o fato:
O Dacon Semestral foi extinto em 2010, mas alguns contribuintes transmitiram indevidamente o Dacon Semestral 2010. Para evitar a necessidade de cancelamento dos mesmos e transmissão de novo Dacon, com probabilidade de emissão de multa por atraso na entrega de declarações, estes casos foram objeto de apuração especial e considerados como Dacon janeiro de 2010.
Pelo fato de ainda constarem como Semestral nas bases da RFB, estes contribuintes não estavam conseguindo transmitir o Dacon de fevereiro de 2010.
A Receita Federal informa que a apuração especial foi concluída e estes contribuintes conseguirão transmitir normalmente o Dacon de fatos geradores a partir de fevereiro de 2010.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/DaconMensal.htm
2)Tendo em vista que a empresa encontra-se na sistemática de tributação do Lucro Presumido e em 2009 foram entregues DCTF´s pela periodicidade semestral, qual o prazo para entrega do DCON relativo a janeiro de 2010?
RESPOSTA: A periodicidade de entrega do DACON é vinculada à apresentação da DCTF, e com a edição da Instrução Normativa RFB nº 974/2009, a partir de 1º de janeiro de 2010 o prazo de entrega e a periodicidade de entrega desta Declaração passou a ser mensal para todas as pessoas jurídicas.
Com isso, o DACON Semestral ficou tacitamente extinto a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2010. No preenchimento do DACON, a partir de janeiro de 2010, deve ser feito, obrigatoriamente, com a marcação do campo "Periodicidade de Entrega" como mensal.
O prazo de envio será o previsto para a entrega do DACON Mensal, conforme previsto no artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 940/2009, ou seja, O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
O Dacon de janeiro de 2010 deve ser entregue até 05 de março de 2010.

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