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Mostrando postagens de abril, 2013

LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO

REGRA GERAL Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da   Lei 9.249/1995 ) LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO  No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:  I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.436 de 22.03.2013

D.O.U.: 28.03.2013 Fixa o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs, dispõe sobre a justificativa e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que as eleições para o cargo de Conselheiros efetivos e suplentes são realizadas de dois em dois anos, alternadamente, de um terço e dois terços; Considerando que o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, prevê o sistema de eleição direta, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa com importância correspondente a até o valor da anuidade ao Contador e ao Técnico em Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada; Considerando que a eleição nos CRCs será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, via internet; Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete manter a uniformidade de pr

Brasília, 14 de março de 2013 Parcelamento pela Internet permanece inalterado

Brasília, 14 de março de 2013 Parcelamento pela Internet permanece inalterado A Receita Federal esclarece que não houve qualquer alteração nas formas de solicitações de parcelamentos pela Internet. Algumas empresas chegaram a fazer interpretação equivocada da Instrução Normativa RFB 1.337, em 04/03/2013, que teve por objetivo somente revogar os atos da IN SRF nº 557, de 11/08/2005, que se encontravam desatualizados, haja vista que o acesso ao aplicativo na internet se dá não só por certificado digital, com também pelo código de acesso. Os contribuintes devem levar em conta a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que atualmente regulamenta. De todo modo, as informações e sistemas de parcelamento estão disponíveis no sítio da RFB na Internet.

Simples Nacional: Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS

Brasília, 28 de março de 2013 Simples Nacional: Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS Terá início, em 1º/4/2013, a incidência de multas pela não apresentação (ou apresentação em atraso) das informações mensais do PGDAS-D relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2012. Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. A apuração no PGDAS-D deve ser realizada e transmitida mensalmente. A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir de 1º/4/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.