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Mostrando postagens de junho, 2018

Modalidade concorrência

Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93 ). A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados. Será obrigatória a utilização de concorrência: Concorrência para obras e serviços de engenharia 1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”. Concorrência valor acima de 650.000 2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”. Concorrência para imóveis 3) Qualquer que seja o valor de seu objeto, será utilizada para: a) compra ou alienação de bens imóv

LICITAÇÃO

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A modalidade de licitação traz a formatação daquela licitação, que implicará no seguimento de prazos, divulgação etc de acordo com a modalidade adotada. A Lei 8.666/93 prevê as seguintes modalidades: Concorrência , Tomada de preços , Convite , Leilão e Concurso . A concorrência é modalidade mais ampla, prevista para contratações de valores mais elevados, sendo aquela realizada entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital para a execução do objeto (art. 22, § 1o , Lei 8.666/93). Tomada de Preços é modalidade aberta aos interessados já cadastrados ou, aos não cadastrados que atendam às condições necessárias de cadastramento até três dias corridos anteriores à data marcada para o recebimento das propostas (art. 22, §2°, Lei 8.666/93). O Convite será realizado entre sujeitos convidados pela Administração, estejam cadastrados ou não e; sujeitos que já estejam cadastrados e, apesar de não terem sido convidados, manifestem a in

Comissão aprova retorno de empresas ao Simples com adesão a parcelamento de dívidas

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SIMPLES NACIONAL A reinclusão no Simples Nacional deverá ser solicitada em 30 dias a contar da data de adesão ao Refis, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018 11/06/2018 08:43 6.162 acessos       A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei Complementar (PLP)  500/18 , do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que permite o retorno ao  Simples Nacional  dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial em 1º de janeiro por dívidas tributárias. O retorno ocorrerá desde que iniciem o pagamento das dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo  Simples Nacional  (Pert-SN). Também chamado de  Refis  da microempresa, o programa foi instituído pela Lei omplementar  162/18 . Covatti Filho: “As microempresas e empresas de pequeno porte representam grande part