Contribuição Previdenciária sobre Faturamento Vence dia 20/março
Contribuição Previdenciária sobre Faturamento Vence dia 20/março
As empresas abrangidas pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, passaram a recolher a contribuição previdenciária com base no seu faturamento.
Tal contribuição deverá ser recolhida até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
Desta forma, relativamente à competência fevereiro/2012, a contribuição deverá ser recolhida até dia 20/março/2012.
Importante lembrar que não foram substituídas as seguintes contribuições:
i) para o financiamento do benefício
previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
ii) de quinze por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho.
iii) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.
Maiores detalhes são encontrados no tópico INSS – Contribuição Substituta Sobre a Receita Bruta Ajustada, do Guia Tributário On-line.
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