CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. CONDIÇÕES As mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 D