CRÉDITO DO ICMS NA COMPRA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas
jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes
pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional.
CONDIÇÕES
As
mercadorias adquiridas só gerarão créditos aos adquirentes se destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições.
INDICAÇÃO
NA NOTA FISCAL
A ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao
crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou,
em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a
expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".
ALÍQUOTA
APLICÁVEL AO CRÉDITO
A alíquota aplicável ao cálculo
do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos
Anexos I ou II da
Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês
anterior ao da operação , assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos
meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze),
na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da
operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de
início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual
de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da
LC 123/2006.
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