Parcelamento Simples Nacional


O parcelamento ordinário, previsto por meio da Lei nº 10.522/2002 não contemplava as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Desta forma, estes contribuintes estavam impedidos de parcelar os débitos dos tributos apurados na forma de Simples Nacional.
Contudo, a Lei Complementar nº 139/2011, publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2011, alterou a Lei Complementar nº 123/2006 a fim de incluir a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar o assunto.
Neste sentido, o parcelamento está previsto na Resolução CGSN nº 94/2011, que consolida as normas do Simples Nacional, tendo sido regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, aplicando-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Fundamentação: art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1.229/2011.
I - Débitos abrangidos
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.
Para tanto, os débitos devem estar vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF de que trata o art. 79 da Resolução CGSN nº 94/2011 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada, e enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido neste roteiro.
As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referentes ao ano-calendário 2007 serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Fundamentação: §§ 15, 16, 20, 21 e 23 do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, "caput", §§ 3º e 4º e art. 130-A da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
I.1 - Débitos não objeto de parcelamento
Não poderão ser objeto parcelamento:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória. Exemplo: multa por atraso na entrega de DASN;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
b.1) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008;
b.2) no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
c) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
d) aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011. Neste caso, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
Fundamentação: inciso VI do art. 13 e § 15 do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, V e 45 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
II - Prazo e valor da prestação mensal
O prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Importante destacar que, serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218/1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
Fundamentação: §§ 16 e 21 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, I, II e IV da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º, "caput" e art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
III - Concessão e administração
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
a) da RFB, exceto nas hipóteses das letras "b" e "c";
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou
c) do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
c.1) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006;

Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio.
c.2) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, desde que não inscritos em DAU;

Neste caso, o parcelamento deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento.
c.3) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado.
Fundamentação: §§ 15,19 do art. 21, V, § 5º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011.
IV - Pedido
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, por meio do e-CAC na opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional" e deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.
Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Fundamentação: § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 47 a 49 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011; Ato Declaratório Executivo nº 98/2011.
V - Deferimento
O órgão concessor descrito no tópico III poderá, em disciplinamento próprio:
a) condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
b) considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
c) estabelecer condições complementares, observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011.
Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor.
Nesta hipótese, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção.
A RFB, regulamentando a metéria dentro da sua competência, determinou que o pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.
Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
Fundamentação: § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 50 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
VI - Consolidação e revisão da dívida
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação, ou seja, 20% (vinte por cento).
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.
Fundamentação: § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 51 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
VII - Prestações e seu pagamento
Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN, tem-se que:
a) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
b) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;
c) o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no tópico III, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam as letras "a" e "b'.
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto na letra "a", estará sujeito ao acréscimo da Selic.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Fundamentação: §§ 15 e 17 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 52 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
VIII - Reparcelamento
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor, não contará para efeito deste limite.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor, não estará sujeito a este recolhimento.
b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN e, para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do tópico III, será verificado o histórico em seu âmbito.
A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício de redução da multa, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos mesmos prazos estipulados para o parcelamento.
Fundamentação: §§15 e 18 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
IX - Rescisão
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas reduzidas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Fundamentação: §15 e 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

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