Deduções - Livro Caixa IRPF Carnê Leão
384 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro
Caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho
não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro
podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as
seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados
os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários
públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção
da receita e a manutenção da fonte produtora.
Atenção:
Não são dedutíveis:
- as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
- as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
- as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem
ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços
prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
I; RIR/1999, art. 75; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51)
385 — O que se considera e qual o limite mensal da
despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água,
luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro
Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou
jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa
excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a
pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às
despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de
despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem
transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º;
RIR/1999, art. 76; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51)
386 — As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa
podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de
serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?
O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa
para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com
a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para
pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado
nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura
existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano
seguinte.
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º;
RIR/1999, arts. 75 e 76; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51)
387 — Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e
de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº
7.713, de 1988?
Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços
notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles
trabalham, assalariados ou autônomos.
388 — O livro Caixa pode ser escriturado em formulário
contínuo?
Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa
pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas
subdivisões numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o
processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de
livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no
termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo
intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
A SRF disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a
escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico no
endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
389 — Podem ser aceitos tickets de caixa, recibos
não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro
Caixa?
Não. Tais despesas devem estar discriminadas e
identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à
manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
390 — As despesas com transporte, locomoção, combustível,
estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias
à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa?
Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das
efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta
deste.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 34;
RIR/1999, art. 75, parágrafo único, II; IN SRF nº 15, de
2001, art. 51, § 1º, "b")
391 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa
dedutível no livro Caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos
indispensáveis ao exercício da atividade profissional?
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é
dedutível no livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de
despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na
aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório,
de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e
consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com
aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida
útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto
é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores
despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e
instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais
bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de
rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o
ganho de capital.
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
III; RIR/1999, art. 75, III; PN CST nº 60, de 1978)
392 — Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento
mercantil e com depreciação de bens?
Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 1995,
veda a dedução dessas despesas.
393 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia,
água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o
imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas,
quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional
exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e
recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
Atenção:
Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também
quando a assinatura for comercial.
(PN CST nº 60, de 1978)
394 — Qual é o tratamento tributário das despesas com
benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas
pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como
compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu
dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados
com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.
395 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas
com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?
Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que
o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao
desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com
documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.
(PN CST nº 60, de 1978)
396 — As contribuições a sindicatos de classe,
associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?
Essas contribuições são dedutíveis desde que a
participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as
despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas
em livro Caixa.
397 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por
profissional autônomo a terceiros?
Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro Caixa
os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício.
Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo
empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º,
I e III; RIR/1999, art. 75, I e III; PN Cosit nº 392, de
1970; ADN Cosit nº 16, de 1979)
398 — Como o autônomo informa a prestação de serviço
feita exclusivamente a pessoa jurídica?
O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa
jurídica e escriturou o livro Caixa deve preencher a coluna C do quadro
Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, da Declaração de
Ajuste Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.
399 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a
terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser
deduzidos?
Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua
quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores,
desde que escriturados em livro Caixa.
400 — Despesas com propaganda da atividade profissional
são dedutíveis?
Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade
profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro
Caixa e comprovados com documentação idônea.
(PN Cosit nº 358, de 1970)
401 — Gastos relativos a participação em congressos e
seminários por profissional autônomo são dedutíveis?
Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a
encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao
desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua
especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores
relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e
livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que
esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por
documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O
contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos
organizadores desses encontros.
(PN Cosit nº 60, de 1978)
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