DIRPF – RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA ANTES DE EVENTUAL FISCALIZAÇÃO
O
processo de preparação e preenchimento da Declaração de Rendimentos é
complexo e é comum o contribuinte prestar informações que posteriormente
se revelam incorretas ou incompletas.
Diante
desta situação o mais prudente para evitar efeitos tributários futuros é
corrigir os dados apresentados ao fisco, mediante retificação da
respectiva declaração de rendimentos. O contribuinte pode retificar sua
declaração de rendimentos desde que não esteja em procedimento de
fiscalização de ofício.
Após
o prazo final que, este ano, expira em 30.04.2012, a declaração
retificadora deve ser entregue observando-se a mesma natureza da
declaração original, não se admitindo alteração de opção na forma de
tributação (de simplificada para completa ou vice-versa).
Para
a retificação deverá ser informado o número do recibo de entrega da
declaração imediatamente anterior, o qual pode ser obtido na parte
inferior do recibo original.
Prazo
Extingue-se
em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de
rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
Forma de Apresentação
Até
30.04.2012, a declaração retificadora deve ser enviada normalmente pela
internet ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu horário
de expediente.
Após
a referida data, apenas pela internet ou nas unidades da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do
imposto.
A Retificação online somente poder ser realizada com a utilização de certificado digital.
Troca de Opção
O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação somente até 30.04.2012.
Posteriormente é vedado o procedimento.
Retificação de Anos Anteriores
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa DIRPF correspondente ao exercício que deseja retificar.
Reflexos na Declaração de Cônjuge
Caso
a declaração retificadora do contribuinte implique modificações na
declaração do cônjuge ou companheiro, este também deve apresentar
declaração retificadora para evitar inconsistências.
Diferenças de Imposto
Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a)
calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em
que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que
respeitado o valor mínimo;
b)
os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os
acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas
quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c)
sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros
equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao
do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da
restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou
compensação.
Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a)
calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em
que o imposto foi parcelado na declaração retificada e;
b)
sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem
acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
Opção de Pagamento (Parcelas)
A
pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única
deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto
parceladamente, até o limite de oito quotas.
A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
Bens, Dívidas e Ônus
Mesmo eventuais
erros na declaração de bens, direitos dívidas ou ônus que não
influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir também precisam
ser retificados, mediante a apresentação de declaração retificadora
relativa ao ano-calendário correspondente.
Este
ponto é importante principalmente quando se tratar de valores
substanciais que possam impactar futuramente na determinação de ganhos
de capital ou na demonstração das origens de recursos, utilizados para
eventual acréscimo patrimonial no período declarado.
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