DIRPF – RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA ANTES DE EVENTUAL FISCALIZAÇÃO

O processo de preparação e preenchimento da Declaração de Rendimentos é complexo e é comum o contribuinte prestar informações que posteriormente se revelam incorretas ou incompletas.
Diante desta situação o mais prudente para evitar efeitos tributários futuros é corrigir os dados apresentados ao fisco, mediante retificação da respectiva declaração de rendimentos. O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos desde que não esteja em procedimento de fiscalização de ofício.
Após o prazo final que, este ano, expira em 30.04.2012, a declaração retificadora deve ser entregue observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo alteração de opção na forma de tributação (de simplificada para completa ou vice-versa).
Para a retificação deverá ser informado o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior, o qual pode ser obtido na parte inferior do recibo original.
Prazo
Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
Forma de Apresentação
Até 30.04.2012, a declaração retificadora deve ser enviada normalmente pela internet ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
Após a referida data, apenas pela internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.
A Retificação online somente poder ser realizada com a utilização de certificado digital.
Troca de Opção
O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação somente até 30.04.2012.
Posteriormente é vedado o procedimento.
Retificação de Anos Anteriores
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa DIRPF correspondente ao exercício que deseja retificar.
Reflexos na Declaração de Cônjuge
Caso a declaração retificadora do contribuinte implique modificações na declaração do cônjuge ou companheiro, este também deve apresentar declaração retificadora para evitar inconsistências.
Diferenças de Imposto
Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada e;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
Opção de Pagamento (Parcelas)
A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas.
A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
Bens, Dívidas e Ônus
Mesmo eventuais erros na declaração de bens, direitos dívidas ou ônus que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir também precisam ser retificados, mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.
Este ponto é importante principalmente quando se tratar de valores substanciais que possam impactar futuramente na determinação de ganhos de capital ou na demonstração das origens de recursos, utilizados para eventual acréscimo patrimonial no período declarado.

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