DMED - DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 985/2009,
médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de
planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender
às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços
Médicos.
São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas
jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda,
prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de
assistência à saúde. Os serviços prestados por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas,
hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses
ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade,
bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como
hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à
instrução de deficiente físico ou mental, são considerados serviços de
saúde para fins legais.
CRUZAMENTO DE DADOS
O principal alerta que se faz é com relação ao
cruzamento de dados que já vem sendo feito pela Receita Federal
do Brasil e com ótimos resultados para o fisco. O processo de
fiscalização objetiva reduzir informações distorcidas apresentadas pelos
contribuintes em suas Declarações de Ajuste Anual, popularmente
conhecida como Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Assim,
pretende-se combater a apresentação de recibos falsos e inibir práticas
como declaração do valor da consulta e do reembolsado pelo plano como
despesas médicas, pois apenas a diferença entre eles é dedutível para
fins do Imposto de Renda.
Mais uma vez é importante salientar a busca por um
serviço técnico capacitado para a elaboração destes documentos e
demonstrativos. Os profissionais de contabilidade estão acostumados a
cumprir obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores e serão,
sempre, fonte de informações relevantes.
PRAZO
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica,
contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante
a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet. O prazo final é o último dia útil do mês de
março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações,
desta forma, relativamente a 2011, o prazo de entrega da declaração se encerra
em 30.03.2012.
É altamente recomendável que os contribuintes
obrigados à elaboração e entrega da DMED
antecipem a coleta e preparação dos dados, para que não venham a ter
problemas ou complicações na hora de cumprir sua obrigação acessória com
a Receita Federal.
MULTA
A não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa
jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após
o prazo; além de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), por transação, do valor das transações comerciais, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
A prestação de informações falsas na DMED configura
hipótese de crime contra a ordem tributária, e sujeitará os
contribuintes envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.
ASSINATURA DIGITAL
É exigido
com
assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido,
para entrega da DMED.
Recomendamos a leitura do Manual de Obrigações Tributárias Acessórias,
que inclui informações sobre a DMED e outras declarações exigidas pela RFB.
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