FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA????
À Fiscalização Tributária compete, em especial, proceder à cobrança dos tributos
não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à inscrição do
correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual procede-se à emissão
do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta
viabilizando o início da fase de cobrança judicial.
No artigo 194 do CTN está dito que compete à legislação tributária regular, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.
Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de
isenção de caráter pessoal.
Assim, a Fiscalização Tributária regulada pelo princípio constitucional da
legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização requer a
competência da autoridade ou agente público.
Indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a
legislação atribua competência, em caráter geral, ou especificada-mente, em
função do tributo de que se tratar.
Essa competência é atribuída pela Legislação Tributaria e não apenas pela lei
tributária.
O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária
ou de isenção de caráter pessoal.
A Fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros,
mercadorias, arquivos, documentos, etc., sendo inaplicáveis quaisquer meios
legais que não permitam esses exames.
Nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos
da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo 195,
parágrafo único, do CTN).
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