| 5.
Operações e prestações interestaduais |
As alíquotas interestaduais serão aplicadas por resolução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão fixadas pela Resolução SF nº
22/1989
e a Resolução SF nº 95/1996.
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O Senado Federal detém a competência para estabelecer as alíquotas
aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem
aplicadas nas operações internas, mediante resolução e cuja alteração
está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e
anterioridade - com exceção, quanto a este último, dos casos previstos
na própria
Constituição Federal
.
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Assim, na ocorrência de operações interestaduais para contribuintes,
serão aplicadas as alíquotas definidas pelo Senado; mas, quando a
situação contemplar a figura do não contribuinte como destinatário,
serão utilizadas as alíquotas internas.
(
Constituição Federal/1988
, art.
155
, § 2º, IV e VII, "a")
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| 5.1 Destinadas a contribuintes
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As alíquotas, a seguir descritas, são aplicáveis nas
operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes,
ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do
tomador do serviço):
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a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar a
alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se localizar o
destinatário;
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b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:
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b.1) aplicar a alíquota de 12%, quando o destinatário também estiver
localizado nas Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Espírito
Santo;
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b.2) aplicar a alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado
nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito
Santo.
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As regiões mencionadas nas letras "a" e "b" são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
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a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
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b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
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c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
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d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
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e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
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Os contribuintes optantes pelo regime simplificado - Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), deverão
observar a legislação específica para a aplicação de alíquota em suas
operações/prestações.
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Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.
(Resolução SF nº 95/1996)
Nota
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da
República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS
na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
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| 5.2 Destinadas a não contribuintes |
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, será aplicada a alíquota interna
quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
(
Constituição Federal/1988
, art.
155
, § 2º, VII, "b")
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O contribuinte inscrito no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº
123/2006
, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos
I
a
V
da Resolução CGSN nº
94/2011
, de acordo com a sua atividade econômica.
(Lei Complementar nº
123/2006
; Resolução CGSN nº
94/2011
, Anexos I a V)
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Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações
entre as diferentes Unidades da Federação. Para aplicar a alíquota
correta, basta identificar-se as Unidades da Federação de origem e de
destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a
coluna vertical representa a "origem" da mercadoria e a coluna
horizontal, o seu "destino". Os espaços escuros representam operações
internas e, portanto, fora do tema tratado neste subtópico. Os números
grafados no quadro representam porcentagem (%):
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Quadro prático de alíquotas interestaduais
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(
Constituição Federal/1988
, art.
155
, § 2º, VII, "b"; Resolução SF nº
22/1989
; Resolução SF nº 95/1996)
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