ICMS/AM - Alíquotas internas e interestaduais

Resumo: Este procedimento aborda a aplicação das alíquotas internas considerando a listagem de mercadorias de consumo popular, a listagem de mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, a listagem de produtos primários em estado natural, a listagem de veículos automotores e a listagem de produtos supérfluos.

Sumário
1. Introdução
2. Operações/prestações internas
3. Quadro prático
4. Política de incentivos fiscais
5. Operações e prestações interestaduais
    5.1 Destinadas a contribuintes
    5.1.1 Transporte aéreo
    5.2 Destinadas a não contribuintes
    5.3 Simples Nacional
    5.4 Quadro prático
6. Infrações e penalidades


1. Introdução

Compete aos Estados e ao Distrito Federal fixar as alíquotas nas operações e prestações internas. Todavia, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas, nas operações internas, e máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse do Estado mediante resolução, desde que atendidas as exigências previstas no art. 155, V, § 2º, da Constituição Federal/1988 .

O princípio da seletividade descrito no art. 155, III, § 2º, da Constituição Federal/1988 , permite que os Estados estabeleçam alíquotas diversificadas em conformidade com a essencialidade das mercadorias e dos serviços. As alíquotas do imposto nas operações interestaduais e de exportação são fixadas pelo Senado Federal por meio de resolução.


2. Operações/prestações internas

O Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , em função da essencialidade dos produtos, estabelece, em seu art. 12, as seguintes alíquotas para as operações e as prestações internas:

a) 25% para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; joias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

Nota  
Considera-se automóvel de luxo os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) como limusine.




b) 12% para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo;

c) 17% para as demais mercadorias, inclusive o gás liquefeito de petróleo (GLP), e serviços;

d) 7% no desembaraço aduaneiro, para as operações de importação de mercadorias e bens do exterior, inclusive partes e peças destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento.

Nota  
Ressalte-se que o imposto não incide na entrada de máquinas ou equipamentos, nem na entrada de suas partes e peças de procedência nacional ou importada, que venham a integrar o Ativo Permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusiva em seu processo produtivo ( RICMS-AM/1999 , art. , XI).





Além das hipóteses previstas neste item, as alíquotas internas são aplicadas quando:

a) da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

b) o remetente ou o prestador e o destinatário das mercadorias, dos bens ou dos serviços estiverem situados neste Estado;

c) da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

d) da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida no País;

e) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação e não for contribuinte do imposto;

f) da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

g) nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra Unidade da Federação.

( RICMS-AM/1999 , art. 12 e § 1º)



3. Quadro prático

Indicamos, a seguir, o quadro prático com as alíquotas internas do ICMS:


Alíquotas internas



UF
 

Código

NCM
 

Descrição
 

Alíquota
 

Amparo Legal
 
AM
 
  Automóveis de luxo;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 1 , I, "a"
 
AM
 
  Iates e outras embarcações;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Aeronaves de esporte, recreação e lazer;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Armas e munições;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Fumo e seus derivados;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a
 
AM
 
  Bebidas alcoólicas;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Joias e outros artigos de joalheria;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Álcool carburante;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Gasolinas;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Querosene de aviação;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Energia elétrica;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Serviços de comunicação;
 
25%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "a"
 
AM
 
  Produtos agrícolas comestíveis;
 
12%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "b"
 
AM
 
  Veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo;
 
12%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "b"
 
AM
 
  Demais mercadorias em geral, inclusive GLP;
 
17%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "c"
 
AM
 
  Serviço de transporte;
 
17%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "c"
 
AM
 
  Desembaraço aduaneiro
(para mercadorias e bens do exterior destinados ao Ativo Permanente);
 
17%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "c", e § 1º, III
 
AM
 
  Bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular.
 
7%
 
RICMS-AM/1999 , art. 12 , I, "d"
 

4. Política de incentivos fiscais

No Estado do Amazonas, temos ainda alíquotas diferenciadas estabelecidas na Lei nº 2.826/2003 , a qual dispõe sobre a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, regulamentada pelo Decreto nº 23.994/2003 , que reduz a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Amazonas (CCA) e com sua situação regular perante a legislação do ICMS:

a) 7%, nas seguintes operações:

a.1) na saída de bens para consumo final, incentivados e industrializados no Estado do Amazonas;

a.2) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, bem como em suas saídas internas;

b) 12%, na saída interna de mercadoria realizada sob o amparo do regime de tributação do corredor de importação.


O disposto, nas letras "a.2" e "a.3", somente se aplica às empresas previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), na forma e nas condições previstas na legislação do ICMS.

(Decreto nº 23.994/2003 , arts. 35 e 37, caput)



5. Operações e prestações interestaduais

As alíquotas interestaduais serão aplicadas por resolução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão fixadas pela Resolução SF nº 22/1989 e a Resolução SF nº 95/1996.

O Senado Federal detém a competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas, mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade - com exceção, quanto a este último, dos casos previstos na própria Constituição Federal .

Assim, na ocorrência de operações interestaduais para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas definidas pelo Senado; mas, quando a situação contemplar a figura do não contribuinte como destinatário, serão utilizadas as alíquotas internas.

( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, IV e VII, "a")



5.1 Destinadas a contribuintes

As alíquotas, a seguir descritas, são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se localizar o destinatário;

b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:

b.1) aplicar a alíquota de 12%, quando o destinatário também estiver localizado nas Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Espírito Santo;

b.2) aplicar a alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.


As regiões mencionadas nas letras "a" e "b" são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:

a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.


Os contribuintes optantes pelo regime simplificado - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), deverão observar a legislação específica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações.


5.1.1 Transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

(Resolução SF nº 95/1996)


Nota  
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.






5.2 Destinadas a não contribuintes

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, "b")



5.3 Simples Nacional

O contribuinte inscrito no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 , aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011 , de acordo com a sua atividade econômica.

(Lei Complementar nº 123/2006 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , Anexos I a V)



5.4 Quadro prático

Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação. Para aplicar a alíquota correta, basta identificar-se as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a "origem" da mercadoria e a coluna horizontal, o seu "destino". Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste subtópico. Os números grafados no quadro representam porcentagem (%):


Quadro prático de alíquotas interestaduais


( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII, "b"; Resolução SF nº 22/1989 ; Resolução SF nº 95/1996)

6. Infrações e penalidades

O descumprimento das obrigações, principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator a aplicação de penalidades. Assim, serão multados, nos seguintes percentuais, os contribuintes que cometerem as infrações relacionadas, sem o prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

a) 50% do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:

a.1) as operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

a.2) as operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

a.3) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

a.4) a importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

a.5) a parcela mensal fixada por estimativa.

( RICMS-AM/1999 , art. 382 , I)


Legislação Referenciada

  Decreto nº 20.686/1999

  Decreto nº 23.994/2003

  Lei Complementar nº 123/2006

  Lei nº 2.826/2003

  Resolução CGSN nº 94/2011

  Resolução SF nº 22/1989

  Resolução SF nº 95/1996

   Constituição Federal/1988

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