ICMS/ISS - Simples Nacional - Sublimites para 2012

Resumo: Este procedimento aborda a adoção dos sublimites de enquadramento no Simples Nacional, trazendo quadro prático com a legislação estadual pertinente, e também exemplificação de cálculo na hipótese de ocorrência de excesso do sublimite.

Sumário
1. Introdução
2. Regime simplificado
3. Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
    3.1 Início de atividade no ano-calendário
    3.2 Definição de receita bruta
4. Tributos abrangidos pelo regime
5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS
    5.1 ICMS
    5.2 ISS
6. Adoção de sublimites
    6.1 Sublimite de até R$ 1.260.000,00
    6.2 Sublimite de até R$ 1.800.000,00
    6.3 Sublimite de até R$ 2.520.000,00
    6.4 Participação no PIB acima de 5%
7. Excesso de receita
    7.1 Início de atividade
    7.2 Exemplo
8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)
    8.1 Emissão do DAS
    8.1.1 Valores inferiores a R$ 10,00
9. Modelo


1. Introdução

A Constituição Federal dispõe em seu art. 146 que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, bem como disciplinar tratamento jurídico diferenciado para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o objetivo de simplificar ou de eliminar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

A Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabelecem disposições para a regulamentação das referidas obrigações, tais como forma de enquadramento, alíquotas, forma de cálculo do imposto e prazos de recolhimento.

O Simples Nacional é um regime opcional de recolhimento de tributos de forma unificada e centralizada, nos termos do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal/1988 c/c a Lei Complementar nº 123/2006 , observando-se que, uma vez formalizada a opção por esse regime, esta será irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do caput do art. da Resolução CGSN nº 94/2011 .

Os regimes especiais de tributação próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessaram os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/2006 , de acordo com o disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 .

( Constituição Federal/1988 , art. 146 ; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 , art. 94 ; Lei Complementar nº 123/2006 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. , caput)



2. Regime simplificado

O Simples Nacional se caracteriza pelo tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

a) à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições desses entes, mediante regime único de arrecadação e obrigações acessórias;

b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive acessórias; e

c) ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. , I a III)



3. Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e

b) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. , caput, I e II)



3.1 Início de atividade no ano-calendário

No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta descrito no item anterior será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido a atividade, inclusive às frações de meses.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. , § 2º)



3.2 Definição de receita bruta

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. , § 1º)



4. Tributos abrangidos pelo regime

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional recolherão mensalmente, em documento único de arrecadação, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins e INSS patronal), os seguintes impostos:

a) IPI;

b) ICMS; e

c) ISS.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , II, VII e VIII)



5. Considerações quanto ao ICMS e ao ISS

O recolhimento unificado de tributos incluídos no Simples Nacional se aplica também ao ICMS e ao ISS, exceto nas hipóteses relacionadas nos subitens a seguir, caso em que deverão ser recolhidos de acordo com as regras aplicadas às demais pessoas jurídicas.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º)



5.1 ICMS

Está excluído do recolhimento na sistemática do Simples Nacional o ICMS devido:

a) nas operações ou nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou na manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou na prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal:

g.1) com encerramento da tributação;

g.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; e

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII)



5.2 ISS

Está excluído do recolhimento pela sistemática do Simples Nacional, o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte e na importação de serviços.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIV)



6. Adoção de sublimites

Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006 , os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

a) os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro (PIB) seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% ou até 50% ou até 70% sobre o valor de R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% ou até 70% sobre o valor mencionado na letra "a" anterior; e

c) os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.


A opção surtirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente.

A participação anual do PIB brasileiro será divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção. Levará em conta, para apurar a participação, o último resultado anual.

A opção pela adoção do sublimite efetuada pelos Estados e pelo Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.

Os Estados e o Distrito Federal que adotarem sublimites de receita bruta, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e devem notificar ao CGSN a opção até o último dia útil do mês de novembro. O CGSN divulgará, por meio de resolução, a opção efetuada por eles, durante o mês de dezembro.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , caput, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. a 11 )



6.1 Sublimite de até R$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no incido II do caput do art. da Lei Complementar nº 123/2006 , na redação da Lei Complementar nº 139/2011 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para o exercício de 2012, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.


ESTADO
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
Acre
 
Decreto nº 2.786/2011 - DOE AC de 24.10.2011
 
Amapá
 
Decreto 5.235/2011 - DOE AP de 21.11.2011
 
Alagoas
 
Decreto nº 16.364/2011 - DOE AL de 27.10.2011, na redação dada pelo Decreto nº 16.864/2011 - DOE AL de 30.11.2011
 
Piauí
 
Decreto nº 14.635/2011 - DOE PI de 16.11.2011
 
Roraima
 
Decreto nº 13.408-E/2011 - DOE RR de 04.11.2011
 



6.2 Sublimite de até R$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5%, de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no incido II do caput do art. da Lei Complementar nº 123/2006 , na redação da Lei Complementar nº 139/2011 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para o exercício de 2012, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.


ESTADO
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
Mato Grosso
 
Decreto nº 787/2011 - DOE MT de 26.10.2011
 
Mato Grosso do Sul
 
Decreto nº 13.283/2011 - DOE MS de 26.10.2011
 
Pará
 
Decreto nº 257/2011 - DOE PA de 27.10.2011
 
Rondônia
 
Decreto nº 16.338/2011 - DOE RO de 17.11.2011
 
Sergipe
 
Decreto nº 28.169/2011 - DOE SE de 18.11.2011
 
Tocantins
 
Decreto nº 4.440/2011 - DOE TO de 16.11.2011
 



6.3 Sublimite de até R$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5%, de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no incido II do caput do art. da Lei Complementar nº 123/2006 , na redação da Lei Complementar nº 139/2011 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para o exercício de 2012, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.


ESTADO
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
Amazonas
 
Decreto nº 31.758/2011 - DOE AM de 11.11.2011
 
Ceará
 
Decreto nº 30.783/2011 - DOE CE de 15.12.2011 - republicado no de 16.12.2011
 
Maranhão
 
Decreto nº 27.883/2011 - DOE MA de 30.11.2011
 
Paraíba
 
Decreto nº 32.580/2011 - DOE PB de 17.11.2011
 



6.4 Participação no PIB acima de 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotados no exercício de 2012, todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 19 , I a III, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 139/20011; Resolução CGSN nº 93/2011 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. , caput, I a III, Resolução CGSN nº 95/20011)



7. Excesso de receita

A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado.

Os efeitos do impedimento a que nos referimos, ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites mencionados nos subitens 6.1 a 6.3, conforme segue:

a) 20% x R$ 1.260.000,00 = R$ 252.000,00;

b) 20% x R$ 1.800.000,00 = R$ 360.000,00; e

c) 20% x R$ 2.520.000,00 = R$ 504.000,00.


Portanto, nas hipóteses em que o excesso da receita bruta não ultrapasse os valores mencionados nas letras "a" a "c", o impedimento da permanência no regime do Simples Nacional só ocorrerá no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do evento.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 20 , §§ 1º, 1º-A e 2º; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 12 , caput, § 1º)



7.1 Início de atividade

No caso de a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 105.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na Unidade da Federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade.

O impedimento mencionado não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos respectivos limites, hipótese em que os efeitos do impedimento somente ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente.

Para efeito de ilustração, vejamos a seguinte tabela:


Início de atividade
 

Limite mensal
 

Limite anual

(proporcional)
 

20%
 

R$ 105 mil
 

R$ 150 mil
 

R$ 210 mil
 
Fevereiro
 
105 x 11
 
    R$ 1.155
 
R$ 231
 
  150 x 11
 
  R$ 1.650
 
R$ 330
 
    210 x 11
 
R$ 2.310
 
R$ 462
 
Março
 
105 x 10
 
    R$ 1.050
 
R$ 210
 
  150 x 10
 
  R$ 1.500
 
R$ 300
 
    210 x 10
 
R$ 2.100
 
R$ 420
 
Abril
 
105 x 9
 
    R$   945
 
R$ 189
 
  150 x 9
 
  R$ 1.350
 
R$ 270
 
    210 x 9
 
R$ 1.890
 
R$ 378
 
Maio
 
105 x 8
 
    R$   840
 
R$ 168
 
  150 x 8
 
  R$ 1.200
 
R$ 240
 
    210 x 8
 
R$ 1.680
 
R$ 336
 
Junho
 
105 x 7
 
    R$   735
 
R$ 147
 
  150 x 7
 
  R$ 1.050
 
R$ 210
 
    210 x 7
 
R$ 1.470
 
R$ 294
 
Julho
 
105 x 6
 
    R$   630
 
R$ 126
 
  150 x 6
 
  R$   900
 
R$ 180
 
    210 x 6
 
R$ 1.260
 
R$ 252
 
Agosto
 
105 x 5
 
    R$   525
 
R$ 105
 
  150 x 5
 
  R$   750
 
R$ 150
 
    210 x 5
 
R$ 1.050
 
R$ 210
 
Setembro
 
105 x 4
 
    R$   420
 
R$ 84
 
  150 x 4
 
  R$   600
 
R$ 120
 
    210 x 4
 
R$   840
 
R$ 168
 
Outubro
 
105 x 3
 
    R$   315
 
R$ 63
 
  150 x 3
 
  R$   450
 
R$ 90
 
    210 x 3
 
R$   630
 
R$ 126
 
Novembro
 
105 x 2
 
    R$   210
 
R$ 42
 
  150 x 2
 
  R$   300
 
R$ 60
 
    210 x 2
 
R$   420
 
R$ 84
 
Dezembro
 
105 x 1
 
    R$   105
 
R$ 21
 
  150 x 1
 
  R$   150
 
R$ 30
 
    210 x 1
 
R$   210
 
R$ 42
 



7.2 Exemplo

Consideremos, a título de exemplo, o caso de empresa com matriz no Estado de São Paulo e filial no Estado do Piauí (que adotou, para o ano-calendário corrente o sublimite de R$ 1.260.000,00).

A receita decorrente de venda de mercadoria por ela industrializada deverá ser tributada pela alíquota prevista na tabela do Anexo II da Resolução CGSN nº 94/2011 e a receita decorrente da prestação de serviços de manutenção de aparelhos de refrigeração pela alíquota prevista na tabela do Anexo III da mencionada Resolução.

No quadro a seguir, detalhamos a receita da matriz e da filial correspondente aos 12 meses anteriores ao excesso do sublimite e a forma de cálculo no caso de excesso de receita que, no exemplo, deva ocorrer em outubro/2012.

Período de outubro/2011 a março/2012


Período de Apuração
 

Out/2011
 

Nov/2011
 

Dez/2011
 

Jan/2012
 

Fev/2012
 

Mar/2012
 
Matriz - Anexo II
 
40.000,00
 
150.000,00
 
120.000,00
 
15.000,00
 
15.000,00
 
30.000,00
 
Matriz - Anexo III
 
20.000,00
 
20.000,00
 
25.000,00
 
20.000,00
 
25.000,00
 
30.000,00
 
Filial - Anexo III
 
20.000,00
 
15.000,00
 
40.000,00
 
40.000,00
 
40.000,00
 
50.000,00
 
Receita da empresa
 
80.000,00
 
185.000,00
 
185.000,00
 
75.000,00
 
80.000,00
 
110.000,00
 


Período de abril a outubro/2012


Período de Apuração
 

Abr/2012
 

Mai/2012
 

Jun/2012
 

Jul/2012
 

Ago/2012
 

Set/2012
 

Out/2012
 
Matriz - Anexo II
 
55.000,00
 
70.000,00
 
125.000,00
 
155.000,00
 
60.000,00
 
55.000,00
 
370.000,00
 
Matriz - Anexo III
 
25.000,00
 
20.000,00
 
30.000,00
 
15.000,00
 
25.000,00
 
30.000,00
 
25.000,00
 
Filial - Anexo III
 
40.000,00
 
40.000,00
 
20.000,00
 
30.000,00
 
60.000,00
 
45.000,00
 
35.000,00
 
Receita da empresa
 
120.000,00
 
130.000,00
 
175.000,00
 
200.000,00
 
145.000,00
 
130.000,00
 
430.000,00
 


Período de Apuração (PA): Outubro/2012

Receita Bruta Total do mês (RBT): R$ 430.000,00

Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores (RBT12): R$ 1.615.000,00 (para determinação da alíquota aplicável)

Receita Bruta Anual (RBA): R$ 1.595.000,00

Para efeito de cálculo do valor devido pela filial, como a RBA (R$ 1.595.000,00) ultrapassa o sublimite de R$ 1.260.000,00, deverá ser aplicada sobre a parcela excedente da filial a alíquota correspondente à faixa de receita (RBT12) subtraída do percentual do ISS (4,61%), acrescida do percentual do ISS da faixa de receita do sublimite (4,31%) majorado em 20%.

(Anexo II - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria)


Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
 

Alíquota
 

IRPJ
 

CSLL
 

Cofins
 

PIS-Pasep
 

CPP
 

ICMS
 

IPI
 
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
 
9,53%
 
0,42%
 
0,42%
 
1,25%
 
0,30%
 
3,57%
 
3,07%
 
0,50%
 


(Anexo III - Resolução CGSN nº 94/2011 ) - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011 )


Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
 

Alíquota
 

IRPJ
 

CSLL
 

Cofins
 

PIS-Pasep
 

CPP
 

ISS
 
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
 
12,68%
 
0,59%
 
0,57%
 
1,76%
 
0,42%
 
5,03%
 
4,31%
 
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
 
13,55%
 
0,63%
 
0,61%
 
1,88%
 
0,45%
 
5,37%
 
4,61%
 


Tendo em vista o disposto no art. 24 , I, da Resolução CGSN nº 94/2011 , quando a filial exceder o sublimite de receita bruta estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração (veja tabela), devendo subtrair do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita e acrescer do percentual dos referidos impostos, majorado em 20%, conforme segue:

Alíquota aplicável à parcela excedente (para receita da filial) = 13,55% - 4,61% + (4,31% x 1,2)

Alíquota aplicável à parcela excedente (para receita da filial) = 13,55% - 4,61% + 5,17%

Alíquota aplicável à parcela excedente (para receita da filial) = 14,11%

Relação entre a parcela da Receita Bruta mensal cujo valor acumulado exceder o sublimite de R$ 1.260.000,00 e a Receita Bruta total mensal (RRBExA).

Parcela da Receita Bruta excedente = R$ 335.000,00

Receita Bruta total mensal = R$ 430.000,00

RRBExA = R$ 335.000 / R$ 430.000 = 0,7790697

Dessa forma, o cálculo para o recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os quadros a seguir:

 
Receita da empresa
 

Para RB até R$ 1260 mil
 

Para RB acima de R$ 1260
 
Matriz - Anexo II
 
370.000
 
370.000 x 9,53%
 
Matriz - Anexo III
 
25.000
 
25.000 x 13,55%
 
Filial - Anexo III
 
35.000
 
35.000 x (1 - RRBExA) x 13,55%
 
35.000 x RRBExA
 


 
Receita da empresa
 

Para RB até R$ 1260 mil
 

Para RB acima de R$ 1260
 
Matriz - Anexo II
 
370.000
 
370.000 x 9,53%
 
Matriz - Anexo III
 
25.000
 
25.000 x 13,55%
 
Filial - Anexo III
 
35.000
 
7.732,56 x 13,55%
 
27.267,44 x 14,11%
 


Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = (R$ 370.000,00 x R$ 9,53% = R$ 35.261,00) + (R$ 25.000,00 x 13,55% = R$ 3.387,50)

Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = R$ 38.648,50 (R$ 35.261,00 + R$ 3.387,50)

Valor devido do Simples Nacional pela Filial = (R$ 7.732,56 x 13,55% = R$ 1.047,76) + (R$ 27.267,44 x 14,11% = 3.847,44)

Valor devido do Simples Nacional pela Filial = R$ 4.895,20 (R$ 1.047,76 + R$ 3.847,44)

Valor devido do Simples Nacional relativo a Outubro/2012 = R$ 43.543,70 (R$ 38.648,50 + R$ 4.895,20)

Observar que a receita da empresa ultrapassou o sublimite de R$ 1.260.000,00. Assim, apesar da receita menor da filial (R$ 35.000,00), esta terá a alíquota majorada para o ISS.

(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 24 , caput, I e Anexos II e III)



8. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)

O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 37 )



8.1 Emissão do DAS

O art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante no Anexo IX desta Resolução (veja item 9).

O DAS deve ser impresso exclusivamente por meio do PGDAS-D.

É inválida a emissão do DAS em desacordo com as regras a ele pertinentes, sendo vedada a impressão do modelo reproduzido no item 9 para fins de comercialização.

O DAS deverá ser emitido em duas vias e conterá:

a) a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);

b) o mês de competência;

c) a data do vencimento original da obrigação tributária;

d) o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;

e) o valor total;

f) o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;

g) a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;

h) o código de barras e sua representação numérica.

(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 39 , art. 40 , art. 41 e Anexo IX)



8.1.1 Valores inferiores a R$ 10,00

É vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00.

O valor devido pelo Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a esse valor.

(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 42 )



9. Modelo

Reproduzimos, a seguir, o modelo do DAS de que trata o art. 39 da Resolução CGSN nº 94/2011 e respectivo Anexo IX:


DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)
Legislação Referenciada

   Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

   Constituição Federal

  Decreto nº 13.283/2011

  Decreto nº 13.408-E/2011

  Decreto nº 14.635/2011

  Decreto nº 16.338/2011

  Decreto nº 16.364/2011

  Decreto nº 16.864/2011

  Decreto nº 257/2011

  Decreto nº 2.786/2011

  Decreto nº 27.883/2011

  Decreto nº 28.169/2011

  Decreto nº 30.783/2011

  Decreto nº 31.758/2011

  Decreto nº 32.580/2011

  Decreto nº 4.440/2011

  Decreto nº 787/2011

  Lei Complementar nº 123/2006

  Lei Complementar nº 139/20011

  Lei Complementar nº 139/2011

  Lei nº 10.406/2002

  Resolução CGSN nº 93/2011

  Resolução CGSN nº 94/2011

  Resolução CGSN nº 95/20011

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