Instrução Normativa RFB 1.258/2012 - Altera a Instrução Normativa RFB 1.110/2010 que dispõe sobre a DCTF.
NSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.258, DE 13 DE MARÇO DE 2012
D.O.U.: 14.03.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110,
de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as
instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput
do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de
2010, resolve:
Art.
1º Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110,
de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º.......................................................................................
...................................................................................................
§1º.............................................................................................
...................................................................................................
d)
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao
mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para
efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da
exploração.
................................................................................................."
§
4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica
sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e
fundações públicas federais.(NR)
"Art.3º.......................................................................................
...................................................................................................
II
- as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o
ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de
início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se
referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste
artigo;
...................................................................................................
"Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
...................................................................................................
XII
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que
tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
...................................................................................................
§
9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB
em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a
aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota
ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF
referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado
interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos
aos tributos não pagos.
§
10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela
RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a
importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de
alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá
retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços
para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
§
11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser
efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos
moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita
bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento
matriz." (NR)
"Art.7º.......................................................................................
...................................................................................................
§
8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais,
distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de
orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome
da respectiva autarquia ou fundação." (NR)
"Art.8º.......................................................................................
...................................................................................................
§
1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição
informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em
procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas
ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento,
compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de
cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não
liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU) com os acréscimos moratórios devidos.
…...............................................................................................
§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:
I
- no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da
administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
II
- no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações
públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da
própria autarquia ou fundação." (NR)
"Art.10…...................................................................................
…...............................................................................................
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa
a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
"Art.
9º-A As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na
aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§
1º A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para
análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos
sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade
detectados na análise de que trata o art. 7º.
§
2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou
apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma
eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso,
de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas." (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 8º do art. 3º e o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
ZAYDA BASTOS MANATTA
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