ISENÇÕES NO MERCADO NACIONAL PARA REPOSIÇÃO DE ESTOQUES CONSUMIDOS EM PRODUTOS EXPORTADOS
Uma novidade interessante que consta na Portaria Secex 23/2011,
artigo 67, é que a aquisição no mercado interno, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado, poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação
(II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O disposto também se aplica à
importação, mas a grande inovação fica por conta das aquisições no
mercado interno de mercadoria equivalente à empregada:
i) em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
ii)
na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à
empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na
industrialização de produto final já exportado.
A pessoa jurídica será
habilitada ao regime por meio de Ato Concessório (AC) expedido pela
Secretaria de Comércio Exterior (Secex). A habilitação deverá ser
requerida oportunamente através de formulário a ser especificado pela
Secex.
A aquisição de mercadoria
nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já
exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal emitida
pelo fornecedor, na qual deverá constar:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II - o número do AC; e
III - a cláusula "Saída da
mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do Drawback
Integrado Isenção previsto no artigo 7º da Medida Provisória nº 497, de
27 de Julho de 2010".
Tal regime permite que a empresa
que adquiriu ou importou mercadorias tributadas que foram empregadas ou
consumidas na fabricação de produtos anteriormente exportados possa
importar ou adquirir no mercado interno novas mercadorias, equivalentes
às outras, sem o pagamento dos tributos incidentes.
Esta medida, que regulamenta o artigo 31 da Lei 12.350/2010,
tem por objetivo o incentivo às exportações, possibilitando ao
exportador reduzir os custos dos seus produtos, para que estes possam
ter preços competitivos no mercado externo.
Medidas dessa natureza são
sempre bem-vindas, esperamos que resulte em maior facilidade operacional
ao contribuinte, pois precisamos fomentar cada vez mais as exportações,
reduzindo os entraves burocráticos e custos tributários, sobretudo para
as pequenas e médias empresas.
Recomendo as obras eletrônicas 100 Ideias Práticas de Economia Tributária, Planejamento Tributário, Créditos do PIS e COFINS.
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