ISENÇÕES NO MERCADO NACIONAL PARA REPOSIÇÃO DE ESTOQUES CONSUMIDOS EM PRODUTOS EXPORTADOS

Uma novidade interessante que consta na  Portaria Secex 23/2011, artigo 67, é que a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O disposto também se aplica à importação, mas a grande inovação fica por conta das aquisições no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada:
i)   em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
ii)  na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
A pessoa jurídica será habilitada ao regime por meio de Ato Concessório (AC) expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). A habilitação deverá ser requerida oportunamente através de formulário a ser especificado pela Secex.
A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II - o número do AC; e
III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no artigo 7º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010".
Tal regime permite que a empresa que adquiriu ou importou mercadorias tributadas que foram empregadas ou consumidas na fabricação de produtos anteriormente exportados possa importar ou adquirir no mercado interno novas mercadorias, equivalentes às outras, sem o pagamento dos tributos incidentes.
Esta medida, que regulamenta o artigo 31 da Lei 12.350/2010, tem por objetivo o incentivo às exportações, possibilitando ao exportador reduzir os custos dos seus produtos, para que estes possam ter preços competitivos no mercado externo.
Medidas dessa natureza são sempre bem-vindas, esperamos que resulte em maior facilidade operacional ao contribuinte, pois precisamos fomentar cada vez mais as exportações, reduzindo os entraves burocráticos e custos tributários, sobretudo para as pequenas e médias empresas.

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