Notícia: Lei amplia isenção de tributo em educação
Lei nº 12.513 dispensa o recolhimento de contribuição previdenciária
sobre auxílio-educação, independentemente do curso custeado.
Empresas autuadas pela Receita Federal por não
recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos
oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa.
Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o
recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente
do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso
de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é
de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação
pode chegar a 28,8%.
Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação
dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em
dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e
médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que
ligados à atividade da empresa.
Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas
para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera
administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova
lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e
previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm
receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é
custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de
capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No
Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e
foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.
Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para
não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o
curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode
substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior
entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e
meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar
esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de
duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora,
terem mais segurança jurídica", diz Gomes.
Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os
limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal
limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na
medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o
aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há
justificativa para as restrições.
Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
Comentários