A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela legislação tributária, salvo as expressamente dispensadas pela legislação ou regime especial, e ficão sujeitos às sanções legais nos casos de descumprimento.

Neste procedimento, elaboramos um quadro prático das infrações e das penalidades relacionadas com as obrigações principal e acessória, exceto as relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que será elaborado oportunamente.


2. Recolhimento do imposto




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
1. Quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
d) importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
e) a parcela mensal fixada por estimativa
 
50% do valor do ICMS.
 
2. Recolher o imposto fora do prazo, espontaneamente, sem a multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, cujo percentual fica limitado a 20%.
 
100% do valor do acréscimo.
 
3. Débito apurado resultante de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais.
 
100% do valor do imposto devido.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , I, na redação do Decreto nº 30.013/2010 e III e VI)

3. Retenção do imposto




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
Quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária.
 
200% do valor do imposto devido.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , IV)

4. Documentos e livros fiscais




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
1. Emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta e nos casos do imposto incidente sobre a parcela excedente ao limite de receita bruta prevista na legislação, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte.
 
50% do valor do imposto devido.
 
2. Documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço.
 
100% do valor do imposto devido.
 
3. Transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.
 
100% do valor do imposto devido.
 
4. Receber mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental.
 
100% do valor do imposto devido.
 
5. Depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não emitiu o documento fiscal correspondente.
 
100% do valor do imposto devido.
 
6. Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto.
 
100% do valor do imposto devido.
 
7. Dar entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio.
 
100% do valor do imposto devido.
 
8. Emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.
 
150% do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal.
 
9. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria ou serviço no estabelecimento.
 
150% do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal.
 
10. Adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal.
 
150% do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal.
 
11. Utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.
 
150% do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal.
 
12. Emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias.
 
150% do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação.
 
13. Utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias.
 
150% do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação.
 
14. Escriturar valor a menor no livro próprio ou não informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS.
 
100% do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro.
 
15. Adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal.
 
150% do valor do imposto devido.
 
16. Deixar de escriturar operações ou prestações nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributados até o consumidor final
 
1% sobre o valor total das operações ou prestações.
 
17. Atrasar a escrituração dos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; Registro de Apuração do IPI, modelo 8; e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
 
R$ 100,00 por período de apuração.
 
18. Emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas".
 
10% do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00.
 
19. Dar entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município.
 
R$ 100,00.
 
20. Destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo.
 
R$ 150,00.
 
21. Trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço.
 
R$ 150,00.
 
22. Emitir documento fiscal para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço.
 
R$ 150,00 por documento fiscal.
 
23. Transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria ou bem.
 
10% do valor da mercadoria, limitado a R$5.000,00, quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final ou destinados ao ativo permanente .
 
24. Transportador, armador, agenciador ou representante que entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente.
 
R$ 250,00 por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais.
 
25. Transportador, armador, agenciador ou representante que iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria ou da prestação de serviço.
 
R$ 250,00 por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais.
 
26. Deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
 
R$ 150,00.
 
27. O comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo que deixar de apresentar o manifesto de carga à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação.
 
R$ 250,00.
 
28. Emitir documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço, e emitir documento fiscal para contribuinte não legalizado, comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço.
 
R$ 150,00.
 
29. Emitir documento fiscal sem a discriminação de quantidade, mercadoria, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária.
 
R$ 150,00 por documento.
 
30. Utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária e/ou deixar de autenticar no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados
 
R$ 100,00 por livro.
 
31. Contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso.
 
R$ 1.200,00.
 
32. Transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.
 
R$ 600,00 por documento.
 
33. Transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado no Estado do Amazonas, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou pago, respectivamente, na Unidade da Federação de origem.
 
R$ 250,00.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , V, VII a XVI, na redação original, XVII, na redação do Decreto nº 30.013/2010 , XVIII a XXI, XXIV a XXV, na redação original ,XXVI,na redação do Decreto nº 30.013/2010 , XXIX, na redação original, XXX, na redação do Decreto nº 30.013/2010 , XXXIII e XXXIV, na redação original, XXXVI, na redação do Decreto nº 30.013/2010 e XLIII, "h" e "i" e LVIII, na redação original)

5. Crédito do imposto




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
Crédito do imposto nas seguintes situações:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;
c) entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, em que o Regulamento permite o crédito;
d) registro em excesso;
e) escrituração de documento fiscal que não foi apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo máximo de 72 horas, contadas a partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de início de fiscalização, ainda que lançado no livro próprio;
f) documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) documento fiscal considerado inidôneo;
h) mercadoria ou bem entrado para integrar o Ativo Permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;
i) mercadoria ou serviço entrado para ser utilizado em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;
j) entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas no Regulamento;
l) escrituração de documento fiscal que não corresponde a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;
m) operações de entradas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto cobrado por notificação;
n) aproveitamento indevido, em situações não mencionadas nas letras anteriores, inclusive na falta de estorno.
 
50% do valor do crédito do imposto.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , II, "a" e "b", na redação do Decreto nº 30.013/2010 e "c" a "n" , na redação original)

6. Informações econômico-fiscais




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
1. Informar a menor ou não informar o valor do imposto na Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM)
 
100% do valor da parcela do imposto informado a menor ou não informada na DAM.
 
2. O contribuinte sujeito ao pagamento do imposto deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico.
 
R$ 150,00.
 
3. Deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto .
 
R$ 100,00 por documento.
 
4. omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no item 3 ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
 
R$ 100,00 por documento.
 
5. Não entregar à Sefaz, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995 .
 
R$ 30.000,00, quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas; e R$ 15.000,00, nos demais casos.
 
6. Deixar de entregar à Sefaz, na forma e no prazo previstos neste regulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto.
 
R$ 3.000,00, quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica; e R$ 1.000,00, nos demais casos.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , XV, XXXI, XL e XLI, na redação do Decreto nº 30.013/2010 , LIX, na redação do Decreto nº 30.013/2010 e, LX)

7. Inscrição no cadastro de contribuintes do estado do amazonas (CCA)




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
1. Fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração no cadastro junto do CCA.
 
R$ 250,00.
 
2. Deixar de renovar a ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo previsto na legislação.
 
R$ 150,00.
 
3. Estabelecimento não inscrito na repartição fiscal.
 
R$ 150,00 por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação.
 
4. Encerrar atividades sem solicitar a baixa de inscrição no CCA, no prazo devido.
 
R$ 200,00.
 
5. Remeter mercadoria para o novo endereço do estabelecimento sem a devida atualização cadastral.
 
R$ 200,00.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , XXII, XXIII, XXXVII a XXXIX)

8. Selo fiscal




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
1. Imprimir selo fiscal não autorizado pela Secretaria de Fazenda.
 
R$ 300.000,00.
 
2. Estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo.
 
R$ 600,00 por documento.
 
3. Estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
 
R$ 300,00 por documento.
 
4. Estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda.
 
R$ 3.000,00 por selo fiscal.
 
5. Estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda.
 
R$ 6.000,00.
 
6. Contribuinte que deixar de comunicar ao Fisco Estadual irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais, por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, nos termos fixados Regulamento do ICMS.
 
R$ 300,00.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , XLIII)

9. Lacre fiscal




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
1.Violar lacre aposto pela fiscalização.
 
R$ 5.000,00.
 
2. Transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica
 
R$5.000,00 por compartimento
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , XXVII , XXVIII e LXI, na redação do Decreto nº 30.013.2010)

10. Fiscalização




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
1. a) embaraçar a ação fiscal;
  b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:
   b.1 elementos do processo produtivo;
  b.2 estoques de mercadorias ou bens;
    c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares;
d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização.
 
R$ 5.000,00.
 
2. Contribuinte que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica, à autoridade fiscalizadora, livros ou documentos fiscais.
 
a) R$ 300,00 por livro fiscal;
b) R$ 600,00 por talonário, grupo de 50 formulários contínuos ou fração.
 
3. Mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras Unidades da Federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física.
 
10% do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras Unidades da Federação.
 
4. Iniciar saídas de mercadorias destinadas a outro município, Unidade da Federação ou exterior, sem a nota fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de Transporte não forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente.
 
5% do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto e apreensão, limitado a R$5.000,00 quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao, ativo permanente.
 
5. Realizar entrada de mercadoria quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses sujeitas à apreensão previstas no § 2º do art. 139 , do RICMS-AM/1999 .
 
10% do valor da mercadoria, limitado a R$5.000,00 quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao, ativo permanente.
 
6. Transportador que não comprovar a saída, do Estado, da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle previsto na legislação.
 
10% do valor da mercadoria e apreensão.
 
7. Mercadoria encontrada em entreposto, porto, aeroporto ou terminal não credenciado pela Secretaria da Fazenda.
 
25% do valor da mercadoria e apreensão.
 


( RICMS-AM/1999 , art. 382 , XXXII,na redação do Decreto n? 30.013/2010, XXXV, XLIV, na redação original, LV, na redação do Decreto nº 30.013/2010 , LVI, "a", na redação do Decreto nº 30.013/2010, LVI, "b", na redação original e LVII, na redação original)

11. Passe fiscal interestadual




INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE
 

PENALIDADE (MULTA)
 
a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;
b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual; e
c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso.
 
10% do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00
 


(RICMS-AM/199, art. 382, LXIII, na redação do Decreto nº 30.013/2010 )

12. Aplicação de multas em dobro

As multas previstas nos itens 23 do tópico 4; 2 do tópico 6,; 5 do tópico 6; 2 do tópico 9 e 1 do tópico 10 serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

( RICMS-AM/1999 , art. 382 , § 4º)



13. Exclusão da responsabilidade pela infração à legislação

A responsabilidade pela infração à legislação tributária será excluída pela denúncia espontânea da infração, se apresentada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco e desde que acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito depender de posterior apuração.

( RICMS-AM/1999 , art. 376 )



14. Jurisprudência

Não obstante a exigência, pelo Fisco, de multa de mora no recolhimento espontâneo em atraso efetuado pelo contribuinte inadimplente, já existe decisão do STJ (Recurso Especial 16 672 - São Paulo - 91 23814-7) favorável ao não-recolhimento da referida multa, fundamentada no CTN , art. 138, cuja "Ementa" transcreveremos a seguir.

Todavia, convém lembrar que a decisão aproveita, diretamente, apenas ao recorrente nela citado e serve somente como precedente àqueles que tiverem interesse em pleitear o não-pagamento da referida multa, ou seja, cada contribuinte, se assim desejar, deverá entrar com ação específica.

"TRIBUTÁRIO - ICM - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA - O Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do artigo 138.

Recurso Especial conhecido e provido."


Legislação Referenciada

  Convênio ICMS nº 57/1995

   RICMS-AM/1999

  Decreto nº 30.013/2010

   CTN

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