Parcelamento Ordinário de Dívidas Fiscais
PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÍVIDAS FISCAIS
Equipe Portal Tributário
O
crédito tributário é a obrigação que pode ser exigida pela Fazenda
Pública. A exigibilidade pode ser suspensa de algumas formas, dentre
elas o parcelamento ordinário dos débitos pendentes. Importante destacar
que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de
dívida.
Cabe frisar
que enquanto o crédito não se encontrar pago, ou com sua exigibilidade
suspensa, a pessoa jurídica não poderá obter certidões negativas ou com
efeito de negativa, assim pode ser impedida de participar de licitações.
Nos termos da Lei 10.522/2002
e Portaria Conjunta PGFN/SRF 15/2009 os débitos perante a Fazenda
Nacional podem ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, desde
que o valor mínimo da parcela seja de R$ 100,00 (cem reais), para
pessoas físicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas
jurídicas.
As hipóteses em que não se admite o parcelamento de créditos estão arroladas no artigo 14 da Lei 10.522/2002.
Para
débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é exigida
hipoteca ou fiança bancária, ou penhora de bens, se já ajuizada a
execução fiscal, exceto quando se tratar de Fazenda Pública ou
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes inscritas no Simples
Nacional, Lei Complementar 123/2006.
Alternativamente
é possível o oferecimento de seguro-garantia, nos termos regulados pela
Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 232/2003, para
garantia de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A fiança
bancária terá de atender aos requisitos previstos no artigo 2º da
Portaria PGFN 644/2009.
Em
se tratando de FGTS o parcelamento deverá ser realizado pela Caixa
Econômica Federal, que possui regulamentação própria para parcelamento
destes débitos. A sua celebração se dá com a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP,
pelas partes e pelas testemunhas.
Havendo
créditos tributários não suspensos, estes podem ser incluídos no
Cadastro Informativo de Créditos Públicos Federais não Quitados – CADIN,
setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do
débito. Como reflexo imediato o contribuinte fica impossibilitado de
abrir contas bancárias, tomar empréstimos na rede bancária oficial, ou
participar de licitações públicas.
O
contribuinte pode retirar sua inscrição do Cadin cinco dias após o
pagamento integral do débito ou da efetiva formalização do parcelamento
que ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do parcelamento.
Além do parcelamento ordinário eventualmente são criados parcelamentos extraordinários, tais como o REFIS e o REFIS II, entre outros.
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