PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações
federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a
Contribuição para o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras.
Base: art. 64 da
Lei 9.430/1996.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR
DE 01.02.2004
Por força do art. 34 da
Lei 10.833/2003, a partir de 01.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as
retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que
se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas
públicas;
II - sociedades de
economia mista; e
III - demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL,
COFINS E PIS - PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Por força do
artigo 33, da
Lei 10.833/2003, regulamentada pela
IN SRF 475/2004, a partir de 15.12.2004, estão sujeitos à retenção na
fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas
jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta,
autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da
Portaria SRF nº 1.454/2004.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Os valores retidos poderão ser compensados,
pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie,
devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da
retenção.
O valor a ser compensado, correspondente ao
IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo
próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da
alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de
Retenção (Anexo I )
Para obter maiores detalhamentos, acesse PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos
Públicos.
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