PIS/COFINS: Venda a Prazo é Tributada no Faturamento
Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo
Os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento
de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o
recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e
Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O
Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria
constitucional em junho de 2008.
A discussão teve início com um mandado
de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS
Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à
declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a
título de PIS e Cofins,
tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas
não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias
ou serviços.
A matéria chegou ao Supremo com a
interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato
questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b;
234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso
IV, todos da Constituição Federal.
Fazenda Nacional
Em sustentação oral ocorrida na tribuna
da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos
Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado]
pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico
brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a
figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional.
Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar
na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas
inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.
Assim, a Fazenda Nacional considera que
não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas
têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o
procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita
ou o faturamento.
“Esse fato gerador não deixou de existir
tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda
cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda
inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e,
em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.
Desprovimento do RE
O ministro Dias Toffoli, relator do
processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado
pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento
não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda
cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.
O ministro Dias Toffoli frisou o fato de
as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas
inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos
de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito,
extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas
inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e
na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente
canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao
comprador”.
Quanto à incidência de PIS e Cofins, o
relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o
aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do
produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a
disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto
material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.
De acordo com o ministro, se a lei não
excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS
e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia,
“equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão
de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do
artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.
Ao examinar o caso, afirmou o relator, o
faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir
obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes
da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto
porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se
estendem à seara tributária.
“Por conseguinte, as vendas inadimplidas
– que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de
fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o
recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do
PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da
matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de
clientes deverão ser reparados na via apropriada.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o
inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco
Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso
na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo
do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de
Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita,
“revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele,
“a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar
no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como
sendo de receita efetivamente auferida”.
STF – 23.11.2011 RE 586482 (adaptado)
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