RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO DO ISS
A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em
que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os
serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento
prestador (sede, filial, escritório).
Esta retenção está prevista na
Lei Complementar nº 116/03, artigo 3º, e
abrangerá diversos serviços especificados nos incisos I ao XXII do
referido artigo.
O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o
serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado
para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da
atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação
do serviço.
A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº
116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:
A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em
que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com
incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação específica), nos casos em
que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do
estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
LEI MUNICIPAL
Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve
haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.
Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia
da Lei Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a
legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve
observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os
serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar
indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do
serviço.
Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta
aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia
da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de
seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o
recolhimento do imposto com juros e multas.
RETENÇÃO NO SIMPLES
Caso tenha havido a
retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser
deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que
será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de
serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido
na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção
aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção
do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses
em que não forem observadas as disposições do art. 3º da
Lei Complementar 116/2003.
NORMAS DE RETENÇÃO
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida
se observado o disposto no art. 3º da
Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes
normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto
nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês
de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte,
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V da
Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços
efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do
início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento
fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não
sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de
ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
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Retenção do ISS.
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