Simples Nacional - Locação de Bens com Cessão de Mão-de-Obra
SIMPLES NACIONAL – LOCAÇÃO DE BENS COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Cosit Entende que a Opção é Possível
Mauricio Alvarez da Silva - 16.03.2012
Recentemente a
Cordenadoria Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) fez publicar
a Solução de Consulta Interna 2/2012, versando sobre a possibilidade de
opção pelo Simples Nacional por empresas que exercem a atividade de locação de bens, com cessão da mão-de-obra necessária à operação dos itens locados.
A Cordenadoria respondeu, objetivamente, dois quesitos relacionados à matéria, quais sejam:
1)
A locação de veículo, máquina, ou embarcação, com motorista, operador
ou tripulação é atividade que veda a inscrição no Simples Nacional, pelo
fato de caracterizar cessão de mão-de-obra?
2)
Na hipótese de ser permitida a opção pelo Simples Nacional, a locação
de máquina com operador para uso na construção civil se enquadra no
anexo III ou no anexo IV da Lei Complementar 123/2006?
A Cosit concluiu sobre tais questões da seguinte forma:
a)
Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato
de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento
concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não
se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
b) A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no parágrafo 5º-A, do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.
Na locação de
veículos, máquinas e equipamentos com motoristas ou operadores há cessão
de mão-de-obra, mas sob um aspecto acessório e que não deve resultar em
fundamento para obstar a adesão ao Simples Nacional. Por exemplo, uma
empresa que aluga guindastes precisa disponibilizar também um operador
capacitado, mas o objetivo principal é a locação do guindaste e não do
operador.
A Coordenadoria foi
feliz ao admitir que o objetivo intentado pela Lei Complementar 123/2006
é o de evitar que empresas se utilizem de mão-de-obra intensiva para a
realização de suas atividades e tenham suas contribuições
previdenciárias substituídas por contribuições incidentes sobre a
receita.
Para alguns setores
com uso intensivo de mão-de-obra (construção civil, serviços de
vigilância, limpeza e conservação) a legislação permite a opção pelo
Simples Nacional, mas remete a tributação para o anexo IV da Lei
Complementar 123/2006. As empresas enquadradas neste anexo recolhem as
contribuições previdenciárias normalmente, sobre a folha de pagamento.
Estamos tão
acostumados com posicionamentos sempre desfavoráveis que, confesso,
achei interessante o entendimento da Coordenadoria Geral de Tributação –
Cosit, por ser bastante coerente com a realidade dos fatos. Poderia ser
sempre assim.
*Mauricio
Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria
independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos,
contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal
Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA e Créditos e Benefícios Fiscais do IPI.
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