Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte
dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
A ADI é um dos instrumentos daquilo que
os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das
leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em
tese.
Uma outra forma de controle concentrado é
a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o
“controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são
questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
Partes
Somente as seguintes pessoas/ entidades
podem propor esta ação: • Presidente da República; • Mesa do Senado
Federal; • Mesa da Câmara dos Deputados; • Mesa da Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal • Governador de
Estado ou do Distrito Federal; • Procurador-Geral da República; •
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; • Partido político
com representação no Congresso Nacional; • Confederação sindical ou
entidade de classe no âmbito nacional.
Não pode haver intervenção de terceiros
no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa
não podem ingressar posteriormente.
Tramitação
A petição inicial deve conter cópia da
lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser
fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo
relator. O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a
lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para
estabelecer o contraditório. Considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos
ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem
ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou
chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
O Advogado-geral da União e o
Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Quando
houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria
absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos.
Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida
sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei. Uma vez
proposta a ação, não se admite desistência.
A decisão sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes
na sessão de julgamento pelo menos oito ministros. Uma vez proclamada a
constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma
vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação
Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma. Contra a
decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em
ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de
embargos declaratórios. Consequências jurídicas
A decisão que declara a
inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra
todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão.
Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada
inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.
A decisão do Supremo Tribunal Federal
passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do
próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse
social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa
decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.
Fundamentos legais
Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.
Fonte: site STF
Comentários