Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física - 3208
FATO GERADOR
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de
águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais;
direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações
pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou
fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões
etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito,
pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para
conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou
efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.
RIR/99:
-Arts. 49, 52, 53 e 631.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OBSERVAÇÃO:
1)No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
RIR/99:
-Art. 631.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 12 a 15 e 24.
RIR/99:
-Art. 632.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº 20/95.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:
Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de
águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais;
direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações
pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou
fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões
etc.);importâncias pagas ao locador ou cedente do direito,
pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para
conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou
efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.
RIR/99:
-Arts. 49, 52, 53 e 631.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 106,00 por dependente;
c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
OBSERVAÇÃO:
1)No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
RIR/99:
-Art. 631.
Lei nº 9.887/99
MP nº 22/02
IN SRF nº 15/01:
-Arts. 12 a 15 e 24.
RIR/99:
-Art. 632.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
RIR/99:
-Art. 620, § 3º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
RIR/99:
-Art. 717.
AD Cosar nº 20/95.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.
RIR/99:
-Art. 865, II.