ATENÇÃO! A DEPRECIAÇÃO PODE PRODUZIR BENEFÍCIOS FISCAIS IMPORTANTES
O
reconhecimento da depreciação dos bens operacionais das empresas é um
importante componente na formação do resultado destas e, para as
pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, de suma importância na
determinação de impostos e contribuições.
Os
bens operacionais (imobilizados) têm um prazo determinado de vida útil
finito e em decorrência do seu uso, ou mesmo obsolescência, se
desgastam. Essa diminuição de utilidade e de valor deve ser reconhecida
através da denominada depreciação
contábil.
Este
é um conceito contábil elementar e por isso muitas vezes entra no
“piloto automático” quando então passam despercebidas algumas
oportunidades de melhor utilização tributária.
Considerando-se
que o valor da depreciação afeta negativamente o resultado do
exercício, pois se classifica como uma despesa, conclui-se que em uma
empresa lucrativa, sob uma ótica tributária, deseja-se que sejam maiores
os débitos dedutíveis de depreciação, pois haverá imediata redução do
Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Por
outro lado em uma empresa com baixa lucratividade possivelmente é
interessante que as despesas de depreciação sejam apropriadas em um
lapso maior de tempo, postergando-se o reconhecimento de tais encargos.
Nesse contexto, um aspecto importante trata das taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil (IN SRF 162/1998 e IN SRF 130/1999) e a possibilidade destas serem alteradas para mais ou para menos.
O
Regulamento do Imposto de Renda possibilita ao contribuinte adotar
taxas de depreciação que melhor representem a vida útil econômica dos
bens de produção, desde que determinadas com base em estudos e laudos
técnicos especializados. Remanescendo dúvidas, o
contribuinte pode ainda pedir perícia do Instituto Nacional de
Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou
tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas
instituições (Lei 4.506/1964, art. 57, § 4º).
Assim,
por exemplo, se a vida útil de determinado equipamento está fixada pela
RFB em 10 (dez) anos e a administração da empresa discorda deste prazo,
entendo que este deveria ser de 7 (sete) anos, deve providenciar o
mencionado laudo técnico para amparar o seu procedimento.
Também
comumente passa despercebida a possibilidade da depreciação acelerada
contábil de máquinas e equipamentos. Isto ocorre muito com indústrias
que, por vezes, acrescem turnos extraordinários para atender sua
produção, abrangendo apenas um período do ano, por exemplo, de outubro a
dezembro. Não obstante, a legislação permite realizar a depreciação
acelerada nesse período, pois há um desgaste antecipado dos citados bens
de produção.
Em
relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de
horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação
acelerada (Lei 3.470/1958, art. 69):
I – um turno de oito horas................................1,0;
II – dois turnos de oito horas............................1,5;
III – três turnos de oito horas............................2,0.
Portanto,
a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de
um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de
encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Exemplo:
Máquina com custo de aquisição de R$ 100.000,00
Período de atividade: 2 turnos de 8 horas
Taxa anual de depreciação: 10%
Cálculo:
| Custo de aquisição R$ | 100.000,00 |
| Taxa de depreciação anual (1 turno) | 10% |
| Quota anual de depreciação R$ | 10.000,00 |
| Coeficiente de aceleração | 1,5 |
| Depreciação contábil acelerada anual R$ | 15.000,00 |
Pequenos
cuidados contábeis muitas vezes representam significativas vantagens
tributárias, sem a necessidade de planejamentos e procedimentos
complexos.
Considerando
o assunto abordado neste artigo, recomendamos aos empresários e
contadores que reflitam sobre como está sendo tratada a depreciação em
sua empresa.
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