CARGOS E SALÁRIOS - PLANEJAMENTO QUE TRAZ BENEFÍCIOS E RETÊM OS EMPREGADOS
As
políticas salariais são realizadas através do plano de cargos e
salários o qual normatiza, internamente, a sistemática de promoção
e progressão da carreira dos profissionais de uma empresa.
A
gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e
manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam
propiciar um ambiente de motivação e produtividade, gerando expectativas
de crescimento profissional e eliminando as incoerências e distorções
que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das
pessoas.
Atualmente
não há legislação trabalhista que trate, especificamente, da Gestão de
Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam
por proteger o trabalhador de certas incoerências ou distorções que
possam ocorrer em relação à função desempenhada e a remuneração
percebida.
A
falta do plano de cargos e salários na empresa acaba gerando definições
de salários, promoções ou enquadramentos sem uma adequada avaliação
para este reconhecimento, deixando de se basear nos critérios de
competência e desempenho (mérito) para basear-se em afinidades pessoais,
parentesco, grupo social ou qualquer outro critério que gera
desequilíbrio organizacional.
Muitas
vezes as decisões de aumento salarial ou de promoção são unilaterais e
sem critérios “achismo”, onde o superior imediato ou o gerente, por
decisão própria, acaba promovendo um empregado e não outro, ainda que
este possua maior merecimento pela competência técnica e habilidades
profissionais, gerando descontentamento no grupo.
Tais
situações é que deixam as empresas num “beco sem saída” perante a
Justiça do Trabalho, onde o ex-empregado, que se sentiu lesado, pede a
equiparação salarial com o colega de trabalho do mesmo setor ou até
mesmo de setor diferente, mas que tinham atribuições e responsabilidades
iguais, mesmo com cargos nominalmente diferentes.
A
importância do plano de cargos e salários está justamente na
possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da
avaliação da estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades
que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e
coerentes de forma a possibilitar que os empregados que demonstra maior
habilidade, produtividade e que estejam realmente focados aos objetivos
da empresa, possam ser devidamente reconhecidos.
QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO - REGISTRO NO MTE
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece por meio da Súmula 06
que o quadro de pessoal organizado em carreira só será válido quando
homologado pelo Ministério do Trabalho. Abaixo a íntegra da referida
súmula:
Súmula 06: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação
das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações
Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I
- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro
de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ
20.12.2000)
II
- Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº
135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III
- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV
- É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento,
desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22
- RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V
- A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta
responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 -
RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI
- Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem
pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ
20.09.2000)
VII
- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por
sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII
- É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ
11.02.1977)
IX
- Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança
as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
X
- O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Portanto,
o quadro de carreira estabelecido pela empresa, para ser válido, deve
ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O
Delegado Regional do Trabalho é a autoridade competente para decidir
sobre pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira
das empresas e respectivos regulamentos.
A
Portaria nº. 02 de 25 de maio de 2006 do MTE estabelece critérios para
homologação dos quadros de carreira, os quais deverão conter alguns
requisitos como a discriminação ocupacional de cada cargo, os critérios
de promoção, os critérios de avaliação de desempate, entre outros.
Nota: Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o acesso do empregado às promoções.
CONCEITOS GERAIS
Alguns conceitos gerais que envolvem a implantação de cargos e salários em uma empresa:
-
Tarefa: é a unidade do trabalho que requer certa habilidade mental ou física para determinado fim.
-
Função: é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.
-
Cargo: é uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência da organização.
-
A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.
-
Salário: é o pagamento em dinheiro como contraprestação ao trabalho, podendo ser fixo ou variável.
-
Paradigma Salarial: é o valor do salário ou remuneração percebida por um empregado por suas atribuições em determinada função, que serve de equiparação para outro empregado que possui atribuições equivalentes na mesma função ou função equivalente, porém, salário menor.
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