Compensação, restituição e reembolso de créditos previdenciários (INSS) - GFIP/SEFIP e PER/DCOMP - Roteiro de Procedimentos
A
Instrução Normativa RFB nº 900/2008 aprovou as regras aplicáveis à
compensação, à restituição e ao reembolso de créditos perante o
Instituto do Seguro Nacional (INSS). Neste Roteiro, atualizado em
decorrência da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.253 de
1.3.2012 (DOU 2.3.2012), que aprovou o programa Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 5.1
(PER/DCOMP 5.1), serão demonstradas as regras que envolvem o tema.
Sumário
Introdução
I - Tributos abrangidos
II - Restituição
II.1 - Outras entidades
II.2 - Requerimento por meio do PER/DCOMP
II.2.1 - PER/DCOMP versão 5.1
II.3 - Representante do sujeito passivo
II.4 - Óbito
II.5 - Sucessão empresarial
II.6 - Contribuições previdenciárias declaradas incorretamente
II.7 - Empresas optantes pelo Simples Nacional
II.8 - Segurados da Previdência Social
II.8.1 - Informações necessárias para análise
II.8.2 - Análise dos requerimentos de restituição
II.9 - Contribuições descontadas dos trabalhadores e associações desportivas
II.10 - Restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada
II.10.1 - Recolhimento de valor retido em duplicidade
II.10.2 - PER/DCOMP
II.10.3 - Consórcio
III - Reembolso de salário-família e salário-maternidade
III.1 - Saldo
III.2 - Outras entidades - vedação
III.3 - Pedido
IV - Compensação
IV.1 - Situação regular - Obrigatoriedade
IV.2 - Crédito utilizado entre estabelecimentos
IV.3 - Construção civil
IV.4 - Décimo terceiro salário
IV.5 - Ressarcimento do sujeito passivo
IV.6 - Empresa optante pelo Simples
IV.7 - GFIP
IV.8 - Compensação indevida
IV.9 - Outras entidades
V - Compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada
V.1 - Outras entidades
V.2 - Saldo remanescente
V.3 - Consórcio
VI - Compensação de ofício
VI.1 - Manifestação do sujeito passivo
VI.2 - Crédito remanescente
VI.3 - Ordem de preferência
VI.4 - Demais créditos ou saldo remanescente
VI.5 - Compensado de ofício sobre parcelamento
VI.6 - Atualização de valores
VII - Homologação
VIII - Compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros
IX - Fiscalização
X - Créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado
X.1 - Pedido de habilitação de créditos
X.1.1 - Documentação irregular
X.1.2 - Decisão
XI - Valoração de créditos
XI.1 - Compensação de contribuições previdenciárias realizadas até 3 de dezembro de 2008
XII - Pagamento
XII.1 - Instituição financeira pagadora
XIII - Retificação de pedido de reembolso e de restituição
XIII.1 - Pressupostos para a retificação do pedido
XIV - Desistência de pedido
XV - Penalidades no ressarcimento
XVI - Consultoria FISCOSoft
Introdução
Desde a criação da Super Receita por meio da Lei nº 11.457/2007, iniciou-se um processo de unificação das legislações e regras da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Neste contexto foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 900 de 30.12.2008, que disciplina as regras para restituição, compensação e reembolso de salário-família e salário-maternidade.
No que tange à área previdenciária, o fundamento legal da restituição e da compensação de valores encontra-se na Lei nº 8.212/1991, que por sua vez, prevê:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)
I - Tributos abrangidos
O disposto neste Roteiro aplica-se:
a) ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade;
b) à restituição e à compensação relativas a:
b.1) contribuições previdenciárias das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b.2) contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos;
b.3) contribuições previdenciárias dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
b.4) contribuições previdenciárias instituídas a título de substituição;
b.5) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada;
b.6) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II - Restituição
Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS, nas seguintes hipóteses:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas alíneas "a" a "c", as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
Fundamentação: "caput", §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
II.1 - Outras entidades
Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.2 - Requerimento por meio do PER/DCOMP
A restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Esta restituição será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição ou Reembolso (PER/DCOMP).
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do anexo I da IN RFB nº 900/2008, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do anexo II da IN RFB nº 900/2008, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Será considerada como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição.
A citada falha será demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena de não ser formulado o pedido de restituição.
Por fim, não será considerada impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
Fundamentação: "caput", §§ 1º, 2º e 10 do art. 3º; "caput", §§ 3º, 4º e 5º do art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011.
II.2.1 - PER/DCOMP versão 5.1
Foi aprovado o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 5.1 (PER/DCOMP 5.1), disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
As declarações retificadoras a serem entregues a partir de 2 de março de 2012 (data da publicação Instrução Normativa RFB nº 1.253/2012) deverão utilizar o PER/DCOMP versão 5.1.
Fundamentação: art. 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.253/2012.
II.3 - Representante do sujeito passivo
Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos declarados acima serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
Fundamentação: "caput", §§ 3º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.4 - Óbito
Caso ocorra óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
a) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; ou
b) mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, se o de cujus deixou bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.
Fundamentação: "caput" e § 7º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.5 - Sucessão empresarial
No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Fundamentação: "caput", §§ 8º e 9º do art. 3º; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.6 - Contribuições previdenciárias declaradas incorretamente
A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
Fundamentação: "caput" e § 11 do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.7 - Empresas optantes pelo Simples Nacional
O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição (Anexo I da IN RFB nº 900/2008).
Fundamentação: "caput" e § 12 do art. 3º; art. 85 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008; art. 114 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
No caso de empresa optante pelo Simples Federal, aos valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, poderão ser compensados (art. 85 da IN 900/2008).
II.8 - Segurados da Previdência Social
Poderão requer a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social, por meio do PER/DCOMP, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, os seguintes contribuintes:
a) contribuinte individual;
b) empregado doméstico;
c) segurado especial (que contribui facultativamente);
d) segurado facultativo.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (anexo II da IN 900/2008), ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Fundamentação: art. 1º da Portaria Conjunta INSS nº 03/2009; "caput" §§ 2º e 13 do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa nº 973/2009.
II.8.1 - Informações necessárias para análise
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição, nos seguintes casos:
a) em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
b) pagamentos em duplicidade ou a maior;
c) pagamentos em gozo de benefícios;
d) demais situações.
Fundamentação: art. 2º da Portaria Conjunta INSS nº 3/2009.
II.8.2 - Análise dos requerimentos de restituição
Caberá à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.
O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
Fundamentação: art. 3º da Portaria Conjunta INSS nº 3/2009.
II.9 - Contribuições descontadas dos trabalhadores e associações desportivas
Na hipótese das contribuições previdenciárias dos trabalhadores e as instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
a) o empregado, inclusive o doméstico;
b) o trabalhador avulso;
c) o contribuinte individual;
d) o produtor rural pessoa física;
e) o segurado especial; e
f) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Neste contexto, a empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.
Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.10 - Restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Fundamentação: art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.10.1 - Recolhimento de valor retido em duplicidade
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.10.2 - PER/DCOMP
A restituição de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária (Anexo IV da IN RFB nº 900/2008), ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Fundamentação: art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
II.10.3 - Consórcio
Estará sujeito à retenção previdenciária o serviço ou obra de construção civil, prestado de acordo com o inciso III do art. 117 e art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, executado por empresas em consórcio, observados os seguintes procedimentos:
a) o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nas linhas "b" e "c";
b) se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
c) na hipótese da linha "b", o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
d) o valor recolhido na forma da linha "c" poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
e) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá apresentar pedido de restituição.
Fundamentação: "caput", alíneas IV, V, VI, VI e IX do § 2º do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.
III - Reembolso de salário-família e salário-maternidade
O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Fundamentação: "caput" e § 1º art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
III.1 - Saldo
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
Fundamentação: "caput", §§ 2º e 3º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
III.2 - Outras entidades - Vedação
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
III.3 - Pedido
O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade (Anexo VI da IN RFB nº 900/2008), ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Fundamentação: arts. 31, 32 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IV - Compensação
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas abaixo, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição.
Fundamentação: "caput" do art. 34 e "caput" do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973/2009.
IV.1 - Situação regular - Obrigatoriedade
Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IV.2 - Crédito utilizado entre estabelecimentos
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IV.3 - Construção civil
Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IV.4 - Décimo terceiro salário
A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
Fundamentação: "caput" e § 4º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IV.5 - Ressarcimento do sujeito passivo
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
Fundamentação: "caput" e § 5º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IV.6 - Empresa optante pelo Simples
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Fundamentação: "caput" e § 6º do art. 44 da Instrução Normativa nº 900/2008.
IV.7 - GFIP
A compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.
Fundamentação: "caput" e § 7º do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IV.8 - Compensação indevida
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Fundamentação: arts. 45 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008; "caput" e inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
IV.9 - Outras entidades
É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Fundamentação: art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
V - Compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total;
b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973/2009.
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
V.1 - Outras entidades
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973/2009.
V.2 - Saldo remanescente
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.
Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Fundamentação: "caput", §§ 3º e 4º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973/2009; "caput" e § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 113 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.
V.3 - Consórcio
Estará sujeito à retenção previdenciária o serviço ou obra de construção civil, prestado de acordo com o inciso III do art. 117 e art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, executado por empresas, observados os seguintes procedimentos:
a) o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nas linhas "b" e "c";
b) se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
c) na hipótese da linha "b", o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
d) o valor recolhido na forma da linha "c" poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes.
e) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação.
Fundamentação: "caput", §§ 7º e 8º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008; "caput", alíneas IV, V, VI, VI e IX do § 2º do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.
VI - Compensação de ofício
A autoridade competente da Receita Federal do Brasil (RFB), antes de proceder à restituição, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
As regras ora mencionadas não se aplicam ao reembolso.
Fundamentação: "caput", §§ 1º, 6º e 7º do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
VI.1 - Manifestação do sujeito passivo
Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
Fundamentação: "caput", §§ 2º, 3º e 4º do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
VI.2 - Crédito remanescente
O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
Fundamentação: "caput" e §§ 5º do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
VI.3 - Ordem de preferência
Na hipótese de restituição das contribuições previdenciárias, arrecadadas em Guia da Previdência Social (GPS), a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:
1º - débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;
2º - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, ressalvado o parcelamento especial de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009.
A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
- na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;
- na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
As contribuições previdenciárias sujeitas à citada ordem de preferência são:
Para saber mais sobre o parcelamento especial, previsto na Lei nº 11.941/2011, consulte o nosso Roteiro Parcelamento especial de contribuições previdenciárias - REFIS da crise.
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada;
f) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Remanescendo crédito a restituir e existindo outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma mencionada nos subitens VI.4 e VI.5
Fundamentação: arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009; arts. 50 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011.
VI.4 - Demais créditos ou saldo remanescente
Na hipótese de restituição dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o item anterior, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições previdenciárias descritas nas alíneas "a" a "e" do subitem VI.3, observar-se-á, na compensação de ofício, sucessivamente:
a) em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;
c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;
d) na ordem decrescente dos montantes.
A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Fundamentação: art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
VI.5 - Compensado de ofício sobre parcelamento
O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação, deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/2003;
c) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006;
d) o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;
e) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nas linhas "a" a "d" e "f";
f) o débito das contribuições previdenciárias (incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 900/2008), na ordem de preferência (veja o subtópico VI.3 deste Roteiro);
g) o débito de natureza não tributária.
Fundamentação: Lei nº 10.684/2003; Medida Provisória nº 303/2006; arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009; arts. 1º e 52 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011.
VI.6 - Atualização de valores
Na compensação de ofício, os créditos serão valorados, conforme regras contidas no item XI deste Roteiro, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:
a) da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:
a.1) relativo às contribuições previdenciárias (incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 900/2008);
a.2) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
a.3) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;
b) da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
c) da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
d) do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Fundamentação: Lei nº 10.684, de 2003; Medida Provisória nº 303/2006; arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009; art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011.
A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
VII - Homologação
Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
a) debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis;
b) creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
c) registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
d) certificará, se for o caso:
d.1) no pedido de restituição, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;
d.2) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;
e) expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Fundamentação: art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011.
VIII - Compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros
É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.
Esta vedação não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000.
Fundamentação: art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
IX - Fiscalização
A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Fundamentação: "caput" do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 981 de 18.12.2009.
X - Créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado
São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a restituição, o reembolso e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
Não poderão ser objeto de restituição, de reembolso e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
A restituição, o reembolso e a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista neste roteiro, caso a decisão não disponha de forma diversa.
Fundamentação: art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973/2009.
X.1 - Pedido de habilitação de créditos
Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, o pedido de restituição e o pedido de reembolso somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
a) o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado (Anexo VIII da IN RFB nº 900/2008), devidamente preenchido;
b) certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
c) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da petição de renúncia à execução do título judicial protocolada na Justiça Federal;
d) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
f) cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo;
g) procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
X.1.1 - Documentação irregular
Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem as alíneas "a" a "g" do item anterior, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
Fundamentação: "caput", §§ 1º e 2º do art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
X.1.2 - Decisão
O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:
a) o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
b) a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo administrado pela RFB;
c) houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado;
d) o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
e) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses de crédito amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses:
- as pendências relacionada aos documentos não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
- não forem atendidos os requisitos para deferimento (linhas "a" a "e")
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição ou de reembolso nem alteração do prazo prescricional qüinqüenal do título judicial.
Fundamentação: "caput", §§ 4º, 5º e 6º do art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
XI - Valoração de créditos
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido:
a) de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
a.1) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
a.2) for efetivada a compensação na GFIP;
a.3) for considerada efetuada a compensação de ofício (conforme a data definida no subtópico VI.6 deste Roteiro);
b) de juros Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulados mensalmente, observando-se como termo inicial da incidência:
b.1) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (terceiros), o mês subsequente ao do pagamento;
b.2) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, no 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
b.3) na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;
b.4) na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.
Não haverá incidência dos juros sobre o crédito do sujeito passivo quando:
a) sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
b) na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.
As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios, conforme demonstrado.
Fundamentação: "caput", incisos VII, VIII, IX e X do § 1º, §§ 4º e 7º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011.
XI.1 - Compensação de contribuições previdenciárias realizadas até 3 de dezembro de 2008
Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese da alínea "a" o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
b) em relação a crédito de retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou
c) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
Fundamentação: art. 84 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa nº 973/2009.
XII - Pagamento
A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Fundamentação: art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067 de 24.08.2010.
XII.1 - Instituição financeira pagadora
Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
O descumprimento do disposto acima caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos item XI, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Fundamentação: art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
XIII - Retificação de pedido de reembolso e de restituição
A retificação do pedido de restituição e pedido de reembolso gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
A retificação do pedido de restituição e de reembolso apresentados em formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição ou de reembolso para posterior exame pela autoridade competente da RFB.
Fundamentação: art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
XIII.1 - Pressupostos para a retificação do pedido
O pedido de restituição e de reembolso somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Fundamentação: art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
XIV - Desistência de pedido
A desistência do pedido de restituição ou do pedido de reembolso poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido de restituição ou, o pedido de reembolso se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.
Fundamentação: arts. 82 e 95 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Considera-se pendente de decisão administrativa o pedido de restituição em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) competente para decidir sobre a restituição.
XV - Penalidades no ressarcimento
Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
O percentual da multa será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
Fundamentação: art. 29-A da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, inserido pela Instrução Normativa RFB nº 1.067 de 24.08.2010.
XVI - Consultoria FISCOSoft
1 - Existe previsão de limite para a compensação de valores recolhidos indevidamente ou a maior?
Atualmente não há. Todavia, é importante esclarecer que havia previsão de limite para a compensação, equivalente a 30% do valor das contribuições devidas à Previdência Social em cada competência, nos termos do § 3º do art. 89 da Lei nº 8.213/1991, revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 11.941 de 27.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 449 de 03.12.2008.
2 - O pedido de restituição ou reembolso pode ser retificado?
O pedido de restituição e de reembolso somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador (art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).