A CONTABILIDADE - INSTRUMENTO DE ECONOMIA FISCAL
A contabilidade é um poderoso instrumento de planejamento fiscal, muitas vezes
relegada a segundo plano. Afirmações do tipo "contabilidade custa muito caro" e
"planejamento fiscal é só para grandes corporações" evidenciam preconceitos
enraizados, cabendo a nós, contabilistas, propiciar uma nova ênfase na
utilização de nosso trabalho.
A base de um adequado
planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis.
A contabilidade, sendo um
sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento.
Por contabilidade, entende-se
um conjunto de escrituração das receitas, custos e despesas, bem como de
controle patrimonial (ativos e passivos), representado por diversos livros,
dentre os quais:
- Livro Diário
- Livro (ou fichas) Razão
- Inventário e Controle de Estoques
- Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
- Apuração do ICMS
- Apuração do IPI
- Apuração do ISS
- Apuração do PIS e COFINS, etc.
Tal conjunto de informações e
sistemas irá gerar os dados preliminares para análise tributária. Obviamente, se
desejamos reduzir tributos, temos que saber quanto estamos gastando com eles na
atualidade! Partimos de um fato real (quanto gastamos) para compararmos com
estimativas econômicas (quanto pagaremos).
Sem contabilidade, o
planejamento tributário ficará dependente de informações avulsas, não regulares,
sujeita a estimativas, erros e avaliações equivocadas.
Para que a contabilidade se
preste ao planejamento, a mesma deverá estar refletindo a situação real do
patrimônio e das receitas e despesas.
Contas com saldos distorcidos,
falta de atendimento do regime de competência, atrasos na escrituração,
conciliações incorretas, etc. são fatores que diminuem a qualidade da informação
contábil. Por conseguinte, diminuirão a qualidade do planejamento pretendido.
O planejador de sucesso, na área
tributária, irá buscar, basicamente:
1. Informações
precisas sobre os tributos (base de cálculo, alíquotas, prazos de recolhimento,
fato gerador, etc.)
2. Dados
internos e externos do contribuinte (lucratividade, volume de negócios, forma de
operações, entre outros).
A partir da coletânea 1 e 2
supra, começará a comparar, analisar, verificar, deduzir, pressupor e idealizar
alternativas lícitas para redução fiscal.
Um exemplo: se o contribuinte
está tributando seus resultados pelo
Lucro Presumido, onde está dispensado de escrituração contábil, porém a
mantém, poderá avaliar, periodicamente, a vantagem/desvantagem deste regime, com
base nos resultados gerados nos períodos a que se submeteu a esta forma de
tributação, comparativamente ao regime do
Lucro Real.
Quando se aplicar o planejamento
pretendido, a execução do mesmo precisa ser avaliada, á luz de critérios
objetivos. Novamente a contabilidade se prestará para tal, pois seus registros
evidenciarão, entre outros:
a) A execução
do planejamento tributário trouxe redução de impostos? Quanto?
b) Houve custos
adicionais (administrativos, consultoria) nesta implantação? Quais foram estes
custos e seu respectivo montante?
c) Baseado nos
resultados já alcançados, pode-se afirmar que o planejamento fiscal foi aplicado
de forma eficaz, econômica?
Balancetes “velhos” ou mal
conciliados podem distorcer seriamente a análise real da situação fiscal da
empresa. É imprescindível que o reconhecimento de todas as receitas e despesas
se faça pelo chamado “regime de competência” e não pelo regime de caixa.
EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO DA CONTABILIDADE PARA PLANEJAMENTO
FISCAL EM EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A Lei Complementar 123/2006
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que
vigorará, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007.
ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo
os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Entretanto, a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da
Lei 9.249/1995 (presunção
de lucro), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da
receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do
valor do IRPJ devido na forma do Simples Nacional no período (conforme 1º do
art. 6º da
Resolução CGSN 4/2007).
Exemplo:
Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 em
Abril/2012 e
Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 370.000,00. Deseja-se
calcular o limite do lucro a ser distribuídos aos sócios, sem
tributação.
1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei
9.249/95) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o
valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).
2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples
Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna
de cada tabela, após a coluna “alíquota”):
R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do
Simples - Receita Bruta de R$ 360.000,00 a R$ 540.000,00 -
Tabela I – Comércio) =
R$ 81,00.
3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros
com isenção neste mês:
R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da
Lei Complementar 123/2006,
a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter
escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao
determinado mediante a regra do § 1º do
artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de
renda.
Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro contábil de R$
4.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de
renda.
Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil,
cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem,
providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da
escrituração regular.
Comentários