A CONTABILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
A prova no
Processo Administrativo Fiscal é de
fundamental importância e deve ser criteriosamente produzida pelo
contribuinte, através da prova o julgador forma sua convicção a favor ou
contra a empresa. “Quem alega e não prova não alegou”, alegação sem prova
transforma-se em uma denúncia vazia.
Por exemplo, o contribuinte alega na
sua impugnação que não é devedor do tributo, pois já o pagou, no entanto,
não apresenta na peça impugnatória cópia do comprovante de recolhimento. Seu
argumento é inválido, não é acolhido, não está devidamente comprovado, é
nesse sentido que as provas devem ser consideradas.
No julgamento, são três as verdades: a)
verdade descrita no lançamento pelo Auditor, com provas; b) verdade descrita
na defesa, com provas; c) verdade do Julgador. Prevalecendo a verdade do julgador, portanto as provas terão papel fundamental
para a formação da convicção do julgador.
DOCUMENTAÇÃO
A produção de provas fortes e irrefutáveis
deve ser preparada pelo contribuinte na ocasião da realização do ato
jurídico (negociação: compra ou venda). A prova nada mais é do que um
documento hábil (aceito pelo fisco) que suporta o
lançamento contábil.
Muitas vezes, os responsáveis pelas empresas apresentam documentos
parcialmente hábeis, documentos considerados não hábeis (pedido, rascunho de
compras, sem identificação) ou não apresentam documentos.
O Contador, por
sua vez, cobra os devidos documentos, mas como a empresa é dinâmica e já
está envolvida em outras negociações não se preocupa com a documentação
anterior. Então o lançamento contábil é feito com base na cópia de cheque
sem a documentação comprobatória. O tempo passa, substitui-se o Contador, o
Administrador ou até mesmo os sócios, a falta do documento só vai ser
observada quando solicitado pelo fiscal, quase 05 anos após a data que
deveria ser emitido.
A administração sai correndo atrás da
documentação, inútil o fornecedor que vendeu fechou, até mesmo não é mais
fornecedor da empresa, não vai ter nenhuma vontade em procurar documentos,
ou ainda, não foi emitido o respectivo documento fiscal, naquela ocasião.
São fatos lamentáveis, mais que normalmente ocorrem em nossas empresas, é
uma questão de cultura, pois são os sócios que administram suas próprias
empresas e acreditam que não é necessário manter
toda a documentação em ordem.
Todos os
lançamentos contábeis necessitam de
comprovantes hábeis, sejam de receitas, despesas ou variação patrimonial. A
produção de provas é estabelecida pelos documentos que dão suporte aos
lançamentos contábeis. Qualquer fragilidade expõe a empresa em um processo
de fiscalização.
PROVAS CONTÁBEIS
Várias são as formas de provas
que acompanham o lançamento contábil, por exemplo:
a) O próprio documento é o comprovante do
lançamento contábil. Exemplo: nota fiscal de compras de peças, no
Diário
consta o número da nota fiscal e o nome da empresa, bem como
o valor do documento;
b) Diferente
é uma provisão de férias, na qual devem constar todos os funcionários que
têm direito a férias. Em empresas com 20, 100, 500, 1000 ou mais
funcionários, não é possível lançar na contabilidade individualmente a
provisão por funcionários.
A prova
consiste, neste caso, que os saldos contábeis estejam em conformidade
com o total do relatório da
provisão de férias e encargos, o qual é
fornecido pelo setor pessoal da empresa.
No relatório de provisão de férias
consta individualmente o nome de cada funcionário, a data de admissão, o
período aquisitivo de férias, o número de meses a que tem direito a férias,
o terço constitucional, bem como os encargos de FGTS (8%) e INSS (em torno de 28,8%- empresa, SAT, terceiros e
aposentadoria especial), requisitos constantes no artigo 337 do
Decreto
3.000/99 (RIR/99).
Além disso, esse relatório é emitido pelo sistema do
Setor de Pessoal que possui cadastrado todos os funcionários da empresa ou
pode ser confeccionado em planilhas de acordo com a realidade da empresa,
sendo despesa dedutível em função de previsão legal.
Se a empresa, por ocasião do lançamento
contábil, não efetuou a produção de provas, mediante o relatório de provisão
de férias individualizado por funcionários, a despesa será glosada, devendo
o valor ser adicionado ou lucro real. Fica
difícil confeccionar essas provas quando a empresa for autuada, pois já se
passou muito tempo e o período de defesa é de apenas 30 dias da data da
ciência do auto de infração. A Contabilidade levada a sério, serve como
instrumento de filtro da documentação, bem como de prova no
Processo Administrativo-Fiscal.
c) Os impostos ainda que não pagos e ou a pagar são dedutíveis pelo período de
competência (parágrafo 2º,
artigo 41 da Lei nº 8981/95 e Artigo 1º da Lei nº 9.316/96). Para isto, o
Contador deve elaborar demonstrativo, mês a mês, demonstrando a base de
cálculo, a alíquota e outros valores que servirão de suporte para o cálculo
do imposto, bem como declará-lo na
DCTF. Se o fiscal não constatar subsídios
necessários que comprovem o lançamento contábil, a despesa poderá ser
glosada.
d) Lançamentos globais contábeis – É um
“prato cheio” para a fiscalização quando constata na contabilidade despesas
lançadas englobadamente, isto é, várias despesas
(pagas ou a pagar) que estão lançadas pelo valor
total. Esse procedimento acaba facilitando o trabalho de investigação, pois
o lançamento é facilmente identificado e depois porque se constitui provisão
lançamentos englobados, sem a devida comprovação, sendo indedutível a provisão para fins de
IRPJ e CSLL
(inciso I, do art. 13, da Lei
9.249/95). Se na data da contabilização o o
lançamento não é discriminado, passados 3 a 5
anos fica difícil chegar a conclusão de quais documentos compõem o
lançamento.
Diferentemente são os lançamentos pelos totais
que estão individualizados em livros auxiliares de contabilização, que ficam
à disposição da fiscalização e lastreados por documentos hábeis.
e) Outras contabilizações
- contabilizações que são
feitas utilizando-se de consultas, acórdãos ou interpretação da lei a favor
da empresa, devido a um provável questionamento em uma fiscalização, devem
ser arquivados juntamente com os documentos contábeis, em formato de
dossiê, explicando e comprovando o raciocínio que justificou o lançamento
contábil.
f) Especificar no
histórico contábil os dados
do lançamento.
QUESTIONAMENTO REGULAR
A exposição deste assunto tem como objetivo
alertar os contribuintes e contabilistas de que a produção de prova deve
ser feita por ocasião da realização do negócio e da contabilização, cabendo
uma indagação mental regular: - Este
documento que suporta a contabilização é hábil e idôneo? Está revestido das
formalidades necessárias para ser considerado dedutível na
apuração
do Lucro Real, adequado para crédito do imposto (PIS/COFINS/IPI/ICMS) ou
em outra questão ligada à tributação?
Desta forma, tomando todas as precauções possíveis, no momento adequado, não será uma
tarefa difícil de convencer o Fiscal ou o Julgador, já que a Contabilidade
fará prova a favor do contribuinte.
São filtros que
facilitarão a defesa do contribuinte em autuações fiscais, pois a produção
de provas, após passado anos, em tempo curto (30 dias para a impugnação),
tende a ser complexo, senão inexequível. Ao contrário, uma
Contabilidade com suporte documental, torna-se favorável à empresa,
provando a boa-fé do contribuinte e exigindo a prova em contrário do fisco.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
ACÓRDÃO 108-07.816
Órgão: 1º Conselho de
Contribuintes / 8a. Câmara
1º Conselho de
Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-07.816 em 13/05/2004
IRPJ e OUTROS/SIMPLES -
Ex.: 1998 e 1999
PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A
ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e
orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do
patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas
variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está
inserida e as quais deve servir: comercial - a Lei 6404/1976; contábil -
Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em
chegar ao cálculo da renda, obedecendo a critérios constitucionais com fins
tributários. A regência da norma jurídica originária de registro contábil
tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil
sob forma legal e um fato jurídico imposto legal e prescritivamente. Feito o
registro contábil, como determina a lei, torna-se norma jurídica individual
e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a
favor do sujeito passivo. Caso contrário, faz
prova contra.
Recurso negado. Por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Dorival Padovan -
Presidente
Publicado no DOU em:
20.07.2004
Relator: Ivete
Malaquias Pessoa Monteiro
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