DEVE SER RECOLHIDO INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo
de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como
estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT.
É mera consequência lógica, portanto, a incidência de
contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi editado
decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.
Foi esse o entendimento manifestado pela 2ª Turma do
TRT-MG, ao julgar recurso da União Federal contra a decisão de 1º Grau
que isentou a empresa do recolhimento de contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado, no acordo homologado. No caso,
empregado e empregador ajustaram o pagamento de R$ 1.500,00 e declararam
que esse valor incluiu o aviso prévio
não trabalhado, no montante de R$ 700,00, cuja natureza é
indenizatória, não incidindo, portanto, contribuição para a Previdência
Social, o que foi convalidado pelo juiz sentenciante.
A União não concordou com a sentença, pedindo a
aplicação ao processo do Decreto nº 6.727/2009. E o desembargador Jales
Valadão Cardoso deu razão à recorrente. Isso porque o Decreto citado
pela União revogou expressamente a alínea f inciso V parágrafo 9º do
artigo 214 do Decreto nº 3.048/99,
mais conhecido como Regulamento da Previdência Social, que excluía da
base de cálculo da contribuição previdenciária o aviso prévio
indenizado. Ou seja, essa parcela passou a integrar a base de cálculo da
contribuição.
Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência,
que era apenas essa disposição do Decreto nº 3.048/99, agora suprimida
pelo Decreto nº 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao
artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio,
ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos.
Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao
recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição
para o INSS sobre o aviso prévio indenizado. (0000363-54.2011.5.03.0046
AP).
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