DIPJ – PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO
Em
situação normal, as pessoas jurídicas devem apresentar, anualmente, a
declaração de rendimentos compreendendo o resultado das operações do
período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da
declaração.
Excetuando-se da regra geral, estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
i)
as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;
Nota:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos
dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), referente ao período em que
esteve enquadrada no Simples Nacional, e a DIPJ, referente ao período
restante do ano-calendário.
ii) as pessoas jurídicas inativas,
assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário,
qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou
patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de
Inatividade;
Nota: para as pessoas jurídicas inativas, é obrigatório a apresentação da DSPJ - Inativas.
iii) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Não
apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976;
b)
a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais,
mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e
empregue auxiliares;
c)
a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada
unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados
ou especializados;
d)
a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da
Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.),
credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender
exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica,
desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade
econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f)
os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de
investimento imobiliário de que trata o artigo 2º da Lei 9.779/1999;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
i)
o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que
exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios
mercantis, como definido no artigo 1º da Lei 4.886/1965, desde que não a
tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, nos termos do § 2º, artigo 150 do Decreto 3.000/1999 (RIR/99) como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
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