DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS – ASPECTOS FISCAIS E CONTÁBEIS
Partido político pode receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para constituição de seus fundos, com as exceções previstas
no artigo 31 da
Lei 9.096/1995.
As doações em recursos financeiros devem ser,
obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou
por depósito bancário diretamente na conta do partido.
INDEDUTIBILIDADE
As doações feitas por pessoa físicas e empresas a
partidos políticos para campanhas eleitorais não são dedutíveis da base de
cálculo do imposto de renda.
Portanto, para as empresas optantes pelo Lucro
Real, tais valores devem ser adicionados na Parte "A" do LALUR.
Exemplo:
Valor das doações efetuadas no período de
apuração do imposto: R$ 5.000,00.
Lucro Líquido do Exercício, antes da Provisão do
Imposto de Renda e da CSLL: R$ 100.000,00
+ Doações a Partidos Políticos: R$ 5.000,00
= Lucro Real: R$ 105.000,00.
CONTABILIZAÇÃO
Doações, quaisquer que sejam, devem ser
lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
Para o doador pessoa jurídica,
a contabilização de tais valores deve ser a débito de conta de resultado e a
crédito da conta originária dos recursos.
Exemplo:
Doação de R$ 10.000,00 a comitê
eleitoral do Partido XYZ, em cheque:
D – Doações a Partidos
Políticos (Conta de Resultado)
C – Bancos Cta. Movimento
(Ativo Circulante)
R$ 10.000,00
Bases legais:
Lei 9.096/1995, Lei 9.504/1997,
Lei 9.249/1995, art. 13, VI e Lei
12.034/2009.
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