É INVÁLIDO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA APENAS PARA POSTERGAR PRAZO DO ACERTO RESCISÓRIO
Apesar de prevista na norma coletiva
da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em
domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil
seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho
considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo
de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores.
Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas
rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil
seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no
instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do
Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do
conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação
coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao
empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o
trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da
renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho.
Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio
e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que
houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o
equilíbrio na negociação.
"No caso em exame, como bem se fundamentou em
primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de
cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por
verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes",
ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se
ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa
imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na
alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento.
Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia,
contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa
de cumprimento.
Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários
e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do
empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma
entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas
rescisórias. (0000131-88.2011.5.03.0160 ED).
Comentários