EMPRESA INDENIZARÁ POR DELETAR HORAS TRABALHADAS EM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
Uma empresa, do ramo de cerâmicas, foi condenada pela
juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário
Camboriú, a pagar indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de
janeiro de 2006 a agosto de 2008, período em que foram constatadas
fraudes em registros de ponto eletrônico de empregados. A condenação, em
ação civil pública, ocorre justamente quando, após vários adiamentos,
entra em vigor a exigência de entrega de recibo impresso das horas
extras para o trabalhador.
A partir de informação da 1ª Vara do Trabalho de
Balneário Camboriú, sobre indícios de que a empresa estaria manipulando o
sistema de ponto eletrônico, para excluir horas extras feitas por seus
empregados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou
procedimento de investigação. Além de depoimentos de partes e
testemunhas em ações trabalhistas, colheu depoimento de outros
empregados, que confirmaram a prática noticiada. Com base em laudo
pericial, feito por peritos criminais federais, o MPT concluiu que havia
a alteração de registro de horário e, por conta disso, ajuizou ação
civil pública.
A empresa defendeu-se negando a prática, sustentando
não haver documento que provasse a alegação de manipulação de
cartões-ponto. Afirmando cumprir rigorosamente a lei e o acordo coletivo de trabalho
que dispõe sobre banco de horas, a Portobello acrescentou que ao
adquirir o sistema eletrônico de controle de jornada, foi informada que o
sistema era imune a fraudes ou manipulações. Garantiu que sempre
determinou a correta anotação e o pagamento ou compensação de todas as
horas trabalhadas, fossem extras ou não.
Em manifestação, com base no art. 879 do CPC, o MPT
pediu que fosse determinado à ré que se abstenha de punir empregados em
razão da adulteração de controles de jornada dos trabalhadores, com base na informação da defesa de que a ré teria instaurado comissão de sindicância interna.
Os vários depoimentos das testemunhas tomados no
inquérito policial e no procedimento instaurado pelo MPT para concluir
que havia a fraude, foram essenciais para a decisão da juíza Sônia
Roberts.
Uma das testemunhas ouvidas em inquérito policial e no procedimento do MPT, relatou que havia na empresa um “Programa de Participação nos Resultados (PPR)”, cujo
pagamento levava em conta um número máximo de horas extras fixado por
setor. Caso fosse observado esse limite, “nesse quesito estava garantido
o PPR”, informou. Disse, ainda, que o controle e manipulação dos
registros de ponto era feito uma vez por semana mediante acesso, por
senha, ao sistema informatizado, quando eram excluídas a maior parte das
horas extras que excedessem a 40 minutos diários.
Outra testemunha contou que havia exigência de que
fosse acessado o registro de frequência, semanal ou quinzenalmente, para
verificar se havia registros de horas que ultrapassassem 8 por dia,
afirmando que a jornada era de 7 horas e 20 minutos, mas que a empresa
pagava horas extras de 40 minutos. O que excedesse 8 horas ia para o
banco de horas. Afirmou que recebeu pedido do gerente para eliminação
das horas extras do setor PB1, para que fosse possível receber a
participação nos lucros.
Mais um depoente informou que, antes do fechamento da folha de pagamento,
eram efetuadas correções de modo a excluir os extrapolamentos: “É
zerado tudo”. Explicou, ainda, que sua senha de acesso era utilizada
para a execução de serviços de manutenção, mas que em uma oportunidade,
por cerca de um mês, efetuou correção ou exclusão de horas extras por
ordem da chefia, em substituição a um colega.
Testemunhas da empresa tentaram desqualificar os
depoimentos contrários a ela, alegando que o sistema é seguro, sendo
impossível a manipulação alegada, o que foi contrariado por laudo
elaborado por peritos criminais federais, que atestaram ser possível a
alteração do horário. O laudo cita, inclusive, várias mensagens
eletrônicas trocadas por empregados, em que são passadas as orientações
para suprimir horas extras.
Diante das provas a juíza Roberts concluiu que não só
era possível a alteração do registro de ponto, como ela efetivamente
ocorreu.
No processo também ficou provado que a empresa
costumava pagar horas extras com produtos da empresa e que as alterações
de registro de jornada implicavam prejuízos, tanto em relação às horas
extras quanto ao banco de horas.
A condenação impôs à empresa que se abstenha de
praticar qualquer ato que implique alteração dos horários de trabalho
registrados nos controles de ponto dos empregados, bem como de
manipular, alterar, apagar ou fraudar os registros do banco de horas.
Deverá, ainda, fazer constar no registro de ponto a natureza da hora
extra trabalhada, ficando proibida de pagar qualquer parcela salarial ou
indenizatória com produtos, sob pena de multa de R$ 1 milhão para a
hipótese de descumprimento, para cada constatação havida. Também deverá
pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas.
A empresa e o MPT entraram com recurso ordinário.
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