ICMS-AM - Saída de Produto In Natura ou Agropecuário

Março/2012
O adquirente, em relação ao imposto devido por diferimento, incidente na saída de produto In natura ou agropecuário, deverá recolher o ICMS até o dia 10 do segundo mês subsequente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito.
Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686/1999.

Notas:
- Foram prorrogados, para dois meses após a data de vencimento, os prazos para recolhimento do ICMS dos contribuintes localizados em Municípios que se encontrão em estado de calamidade pública, referente aos pagamentos vencidos nos meses discriminados no Decreto Estadual nº 32.294/12.

- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente normal da repartição fazendária, ficará o prazo para pagamento do imposto prorrogado para o primeiro dia subsequente, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês (§4º do artigo 106 do RICMS).

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