Imposto e Declarações Entrega 25/05/2012
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ABRIL/2012 Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins: - Cofins - Demais Entidades - 2172 - Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645 - Cofins - Combustíveis - 6840 - Cofins - Não-cumulativa - 5856 - Cofins - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840 - Cofins - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0760 - Cofins - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0776 - Cofins - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 - 0929 Nota: A data de vencimento do PIS/PASEP e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, foi prorrogada para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro e dezembro respectivamente, conforme Port. MF nº 206/2012 que revogou a Port. MF nº 137/2012. Nota: A incidência da Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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MAIO/2012 A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - DCide - Combustíveis. A DCide será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda. Fundamento Legal: IN SRF nº 141/2002, consultar a IN SRF nº 422/2004. |
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ABRIL/2012 IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência. Fundamento Legal: art. 52 da Lei 8.383/1991. Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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ABRIL/2012 Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - DARF/Código 5110 Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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ABRIL/2012 Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - DARF/Código 5123 - Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0821 (art. 58-J) - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0838 (art. 58-J) Fundamento Legal: Lei nº 10.833/2003 Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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ABRIL/2012 Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI. Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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ABRIL/2012 Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI. Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
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ABRIL/2012 Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep: - PIS/Pasep - Faturamento - 8109 - PIS/Pasep - Folha de salários - 8301 - PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público - 3703 - PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496 - PIS - Combustíveis - 6824 - PIS - Não-cumulativo - 6912 - PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921 - PIS - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0679 - PIS - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0691 - PIS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 - 0906 Nota: A data de vencimento do PIS/PASEP e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, foi prorrogada para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro e dezembro respectivamente, conforme Port. MF nº 206/2012 que revogou a Port. MF nº 137/2012. Nota: A incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
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Abril de 2011 A Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito (DOC) é uma obrigação acessória, que deverá ser entregue pelas administradoras de cartões à Divisão de Declarações Fiscais, do Departamento de Fiscalização, da Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria de Finanças de São Paulo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações com cartões de crédito ou débito. A DOC deverá conter todas as operações (com ou sem transferência de fundos) realizadas com os cartões de crédito ou débito pelos estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo. As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar a declaração em arquivo eletrônico gravado em CD-ROM ou por meio de comunicação eletrônica de dados - EDI ("Eletronic Data Interchange"). Fundamento:IN nº 10/2009. Notas: - A Administração Tributária disponibilizará às administradoras de cartões de crédito e/ou débito, a relação dos estabelecimentos localizados no Município de São Paulo que deverão integrar a DOC. - Para saber mais sobre a DOC acesse nosso Roteiro Municipal - 2009/4446: São Paulo/SP - Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito - DOC - Obrigatoriedade de fornecimento de informações sobre as operações efetuadas pelas administradoras . |
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ABRIL/12 O recolhimento do ISSQN pelos Representantes Comerciais será realizado no dia 25, correspondente aos serviços prestados no mês anterior. Fundamento: Art. 241, da Lei nº 15.563/1991, com NR dada pela Lei nº 16.269/1996, Portaria nº 17/1989 e Port. nº 108/2011. Notas: - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente. - O Imposto poderá ser recolhido em qualquer agência dos bancos credenciados pela Secretaria de Finanças, na região metropolitana do Recife. - Clique aqui para emitir o Documento de arrecadação. - Clique aqui para acessar a Tabela que indica os Calendários Fiscais dos exercícios anteriores, desde 2005. |
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ABRIL/2012 O recolhimento do ISS devido pelos responsáveis tributários deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente com relação à retenção efetuada no mês anterior. Fundamento: Art. 62, 70 e 193 do Decreto nº 22.557/2004 com NR dada pelo Decreto n° 22.868/2004; Art. 2° do Decreto n° 22.868/2004 e Arts. 19 e 21 do Decreto n° 29.168/2011 . Notas: - O prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento ocorrer em dia de feriado bancário. - A guia de recolhimento será gerada por intermédio do programa GISS. Clique aqui para acessar a Guia de Informação do ISSQN. |
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Abril/2012 Recolhimento do ISS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência da prestação dos serviços. Fundamento: Art. 40, do <a h |
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