INSS em atraso - Regras para cálculo de juros e multa - Pagamento em maio de 2012
Introdução
As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso estão sujeitas aos acréscimos legais previstos no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 449 de 03.12.2008.
Neste breve Comentário, trataremos das regras para apuração dos juros e multas incidentes sobre o recolhimento previdenciário em atraso, inclusive em relação às competências anteriores à publicação da MP nº 449/2008.
I - A partir da competência dezembro de 2008
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais relacionadas abaixo, não pagos nos prazos previstos em legislação, observarão o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;
d) das contribuições instituídas a título de substituição;
e) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009.
I.1 - Multa de mora
A partir da competência dezembro de 2008 os débitos das contribuições sociais para com a União serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 61 da Lei 9.430/1996.
A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009.
I.2 - Juros de mora
Os juros de mora serão calculados à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Fundamentação: art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941 de 28.05.2009.
II - Até a competência novembro de 2008
Para as contribuições em atraso anteriores à publicação da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941 de 27.05.2009, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a que se referirem.
Fundamentação: § 6º do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999.
II.1 - Multa de mora
Sobre o valor original em reais e de acordo com a competência em atraso, deve-se aplicar um dos percentuais abaixo relacionados.
II.1.1 - Competências de 12.1991 a 3.1997
Em consonância com o art. 61 da Lei nº 8.383/1991 e art. 4º da Lei nº 8.620/1993 a multa de mora será de:
a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;
b) 20% sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
c) 30% sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
d) 30% sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.
e) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento
Fundamentação: inciso III do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999.
Fonte: http://www2.dataprev.gov.br/pls/sal/pr_sal2_emite_planilha (acesso realizado em 3.5.2012).
II.1.2 - Competências de 4.1997 a 10.1999
a) Para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a.1) 4%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
a.2) 7%, no mês seguinte; ou
a.3) 10%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) Para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
b.1) 12%, até quinze dias do recebimento da notificação;
b.2) 15%, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
b.3) 20%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
b.4) 25%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa.
c) Para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
c.1) 30%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
c.2) 35%, se houve parcelamento;
c.3) 40%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
c.4) 50%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Fundamentação: inciso III do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999.
Fonte: http://www2.dataprev.gov.br/pls/sal/pr_sal2_emite_planilha (acesso realizado em 3.5.2012).
II.1.3 - Competências a partir de 11.1999
De acordo com o art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, para pagamento das contribuições devidas, declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, aplicam-se as regras do item II.1.2
Para pagamento das contribuições devidas e não declaradas em GFIP, aplicam-se os percentuais do item II.1.2 em dobro.
Fundamentação: § 11 do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999.
II.2 - Juros de mora
As contribuições sociais em atraso, até a competência anterior à publicação da MP nº 449/2008, ficam sujeitas a juros de mora, conforme segue:
1) de 1% referente ao mês de vencimento da contribuição;
2) da taxa SELIC acumulada no período entre o mês seguinte ao do vencimento e o mês anterior ao do pagamento; e
3) de 1% no mês do pagamento.
Fundamentação: inciso II do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Tabela
Segue tabela de juros, vigente em maio de 2012, a ser aplicada nas contribuições previdenciárias em atraso:
2012
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2004 - 2011
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1995-2003
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Esta tabela está disponível no site do Ministério da Previdência Social - http://www2.dataprev.gov.br/pls/sal/pr_sal2_emite_planilha - "Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atraso - vigência 05/2012" - acesso realizado em 3.5.2012.
IV - Exemplo de cálculo
"Empresa XXZ" deixou de efetuar o recolhimento previdenciário, referente à competência janeiro de 2010, no valor de R$ 1.000,00 (INSS sobre folha de pagamento). Todavia, efetuará o recolhimento da contribuição no dia 18.5.2012, conforme segue:
- Valor originário: R$ 1.000,00
- Juros de mora: R$ 233,30 (R$ 1.000,00 x 23,33% - alíquota divulgada pela Previdência Social)
- Multa de mora: R$ 200,00 (0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%)
- Valor total recolhido: R$ 1.433,30