IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO NO ÂMBITO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS
Nos termos do artigo 9o, da Lei 12.649/2012,
foi prorrogada até 31 de dezembro de 2015 a isenção do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na
importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às
competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes
brasileiras.
A isenção aplica-se a equipamento ou
material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva,
exclusivamente para as competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
Quando fabricados no Brasil, os referidos materiais e equipamentos são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nos termos do artigo 9o, da Lei 10.451/2002, são
beneficiários da isenção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os
atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições
mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do
desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
Conforme o artigo 10, da Lei 10.451/2002, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado:
1) à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;
2) à manifestação do Ministério do
Esporte sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos; a condição de
beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou
adquirente, nos termos do artigo 9o da Lei 10.451/2002;
e a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no
mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao
desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do
desporto a que se destinem.
Os produtos importados ou adquiridos
no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem
o pagamento dos respectivos impostos: a) para qualquer pessoa e a
qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da
data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota
Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou b) a qualquer tempo e
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos artigos 8o a 10 da Lei 10.451/2002, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Eventuais
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao
pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da
importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e
de multa de mora ou de ofício.
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