IPI, II, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, CIDE, IRPJ, IRRF, INSS patronal - Plano Brasil Maior - Incentivos Fiscais, alteração de alíquotas, novas regras INSS patronal - Prorrogação
Por
meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 23 de 2012, a
Medida Provisória nº 563/2012 teve sua vigência prorrogada por mais
sessenta dias.
Dentre os assuntos tratados pela MP, que já foi retificada na edição Extra do Diário Oficial da União do dia 4.4.2012, a fim de alterar os efeitos da revogação das disposições que tratam da alíquota da COFINS-Importação e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a receita bruta e no DOU de 23.4.2012, para ajustar os produtos que compõem o anexo à Lei n° 12.546/2011, e ainda corrigir o art. 25, que trata dos beneficiários do REPNBL-Redes, destacam-se:
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON - Instituição - Instituições de prevenção de combate ao câncer Fica instituído o PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD - Instituição - Entidades sem finalidade lucrativa Fica instituído o PRONAS/PCD, com a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras,auditivas, visuais e intelectuais.
IRPF e IRPJ - Incentivo Fiscal - PRONON e PRONAS/PCD - Dedução de doações e patrocínios
A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o ano calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do PRONON e PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições beneficiadas.
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do IR devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do IR devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
IPI, II, PIS, COFINS, mercado interno e importação, CIDE - Programa Um Computador por Aluno - PROUCA - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP - Restabelecimento e instituição
Foi restabelecido o PROUCA, que tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
E, também foi instituído o REICOMP, destinado a pessoa jurídica habilitada que: a) fabrique os equipamentos mencionados relacionados no PROUCA; b) vença o processo de licitação para fornecimento destes bens; c) exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação. Para usufruir dos benefícios previstos no REICOMP as operações de importação efetuadas dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e Simples Nacional não poderão aderir ao REICOMP.
O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, do II e da CIDE, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Tais disposições estarão em vigor desde sua regulamentação até 31.12.2015.
IPI, PIS, COFINS, mercado interno - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes - Instituição
Foi instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisória. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos para o Regime Especial. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
O REPNBL-Redes suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Estes benefícios alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31.12.2016.
COFINS-Importação - Alteração de alíquota
Foi alterado o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/04 para estabelecer o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2011, referentes aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras - De plástico; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes, exceto capacete e artefatos de uso semelhantes de proteção; k) obras de pedra; l) produto cerâmicos; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço, exceto tubos e perfis ocos, sem costura; outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm e os outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados); o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos.
Esta alteração entra em vigor em 1º.8.2012.
Contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor da receita bruta - Desoneração da folha de pagamento - Ampliação do número de empresas beneficiadas.
Foi ampliado o rol de empresas que terão a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% substituída por alíquota incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Neste contexto, foi estabelecido que no período de 1º.8.2012 a 31.12.2014 deverão ser observadas as seguintes regras:
a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call centers e as empresas do setor hoteleiro;
b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas na Lei nº 12.546/2011, o cálculo da contribuição previdenciária será proporcional.
IPI - Setor automotivo - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO
A MP nº 563/2012 criou ainda o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Foram estabelecidas regras relativas: a) à habilitação ao programa por empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06, bem como empresas que tiverem projeto aprovado de investimento em produção desses produtos; b) à fruição de crédito presumido de IPI pelas empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2013; c) às consequências pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição do programa.
Essas disposições surtirão efeitos a partir da sua regulamentação.
Além disso, foram alteradas diversas disposições da legislação federal, no que se refere:
a) ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ampliando-o para incluir investimentos em armazenagem (galpões), sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento;
b) à caracterização de empresa preponderantemente exportadora, para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS, nas operações com insumos (reduziu de 70% para 50% o percentual de exportações no faturamento);
c) à prorrogação até 30.04.2016 da redução a 0(zero) das alíquotas do PIS e COFINS no mercado interno e na importação de papel destinado à impressão de jornais e papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos;
d) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, ampliando-o para incluir fornecedores estratégicos dos semicondutores e displays como beneficiário;
e) a alteração das regras de preço de transferência e, inclusão dos arts. 18-A e 19-A na Lei nº 9.430/96 que tratam, respectivamente, do Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI e do Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX. A inclusão entra em vigor em 1° de janeiro de 2013;
f) a alteração do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e do Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera as normas que especifica e dá outras providências.
Por fim, foram revogados: a) a partir de 1º.1.2013:
a.1) o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil;
a.2) os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que tratam sobre a redução da alíquota de IPI para veículos;
b) a partir de 1º.8.2012:
b.1) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da Cofins-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pêlos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros; b.2) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e call center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/2011.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dentre os assuntos tratados pela MP, que já foi retificada na edição Extra do Diário Oficial da União do dia 4.4.2012, a fim de alterar os efeitos da revogação das disposições que tratam da alíquota da COFINS-Importação e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a receita bruta e no DOU de 23.4.2012, para ajustar os produtos que compõem o anexo à Lei n° 12.546/2011, e ainda corrigir o art. 25, que trata dos beneficiários do REPNBL-Redes, destacam-se:
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON - Instituição - Instituições de prevenção de combate ao câncer Fica instituído o PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD - Instituição - Entidades sem finalidade lucrativa Fica instituído o PRONAS/PCD, com a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras,auditivas, visuais e intelectuais.
IRPF e IRPJ - Incentivo Fiscal - PRONON e PRONAS/PCD - Dedução de doações e patrocínios
A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o ano calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do PRONON e PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições beneficiadas.
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do IR devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do IR devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
IPI, II, PIS, COFINS, mercado interno e importação, CIDE - Programa Um Computador por Aluno - PROUCA - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP - Restabelecimento e instituição
Foi restabelecido o PROUCA, que tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
E, também foi instituído o REICOMP, destinado a pessoa jurídica habilitada que: a) fabrique os equipamentos mencionados relacionados no PROUCA; b) vença o processo de licitação para fornecimento destes bens; c) exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação. Para usufruir dos benefícios previstos no REICOMP as operações de importação efetuadas dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e Simples Nacional não poderão aderir ao REICOMP.
O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, do II e da CIDE, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Tais disposições estarão em vigor desde sua regulamentação até 31.12.2015.
IPI, PIS, COFINS, mercado interno - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes - Instituição
Foi instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisória. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos para o Regime Especial. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
O REPNBL-Redes suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Estes benefícios alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31.12.2016.
COFINS-Importação - Alteração de alíquota
Foi alterado o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/04 para estabelecer o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2011, referentes aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras - De plástico; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes, exceto capacete e artefatos de uso semelhantes de proteção; k) obras de pedra; l) produto cerâmicos; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço, exceto tubos e perfis ocos, sem costura; outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm e os outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados); o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos.
Esta alteração entra em vigor em 1º.8.2012.
Contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor da receita bruta - Desoneração da folha de pagamento - Ampliação do número de empresas beneficiadas.
Foi ampliado o rol de empresas que terão a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% substituída por alíquota incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Neste contexto, foi estabelecido que no período de 1º.8.2012 a 31.12.2014 deverão ser observadas as seguintes regras:
a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call centers e as empresas do setor hoteleiro;
b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas na Lei nº 12.546/2011, o cálculo da contribuição previdenciária será proporcional.
IPI - Setor automotivo - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO
A MP nº 563/2012 criou ainda o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Foram estabelecidas regras relativas: a) à habilitação ao programa por empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06, bem como empresas que tiverem projeto aprovado de investimento em produção desses produtos; b) à fruição de crédito presumido de IPI pelas empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2013; c) às consequências pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição do programa.
Essas disposições surtirão efeitos a partir da sua regulamentação.
Além disso, foram alteradas diversas disposições da legislação federal, no que se refere:
a) ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ampliando-o para incluir investimentos em armazenagem (galpões), sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento;
b) à caracterização de empresa preponderantemente exportadora, para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS, nas operações com insumos (reduziu de 70% para 50% o percentual de exportações no faturamento);
c) à prorrogação até 30.04.2016 da redução a 0(zero) das alíquotas do PIS e COFINS no mercado interno e na importação de papel destinado à impressão de jornais e papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos;
d) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, ampliando-o para incluir fornecedores estratégicos dos semicondutores e displays como beneficiário;
e) a alteração das regras de preço de transferência e, inclusão dos arts. 18-A e 19-A na Lei nº 9.430/96 que tratam, respectivamente, do Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI e do Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX. A inclusão entra em vigor em 1° de janeiro de 2013;
f) a alteração do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e do Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera as normas que especifica e dá outras providências.
Por fim, foram revogados: a) a partir de 1º.1.2013:
a.1) o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil;
a.2) os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que tratam sobre a redução da alíquota de IPI para veículos;
b) a partir de 1º.8.2012:
b.1) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da Cofins-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pêlos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros; b.2) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e call center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/2011.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
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