IPI, II, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, CIDE, IRPJ, IRRF, INSS patronal - Plano Brasil Maior - Incentivos Fiscais, alteração de alíquotas, novas regras INSS patronal - Prorrogação

Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 23 de 2012, a Medida Provisória nº 563/2012 teve sua vigência prorrogada por mais sessenta dias.
Dentre os assuntos tratados pela MP, que já foi retificada na edição Extra do Diário Oficial da União do dia 4.4.2012, a fim de alterar os efeitos da revogação das disposições que tratam da alíquota da COFINS-Importação e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a receita bruta e no DOU de 23.4.2012, para ajustar os produtos que compõem o anexo à Lei n° 12.546/2011, e ainda corrigir o art. 25, que trata dos beneficiários do REPNBL-Redes, destacam-se:
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON - Instituição - Instituições de prevenção de combate ao câncer Fica instituído o PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD - Instituição - Entidades sem finalidade lucrativa Fica instituído o PRONAS/PCD, com a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras,auditivas, visuais e intelectuais.
IRPF e IRPJ - Incentivo Fiscal - PRONON e PRONAS/PCD - Dedução de doações e patrocínios
A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o ano calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do PRONON e PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições beneficiadas.
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do IR devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do IR devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

IPI, II, PIS, COFINS, mercado interno e importação, CIDE - Programa Um Computador por Aluno - PROUCA - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP - Restabelecimento e instituição
Foi restabelecido o PROUCA, que tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
E, também foi instituído o REICOMP, destinado a pessoa jurídica habilitada que: a) fabrique os equipamentos mencionados relacionados no PROUCA; b) vença o processo de licitação para fornecimento destes bens; c) exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação. Para usufruir dos benefícios previstos no REICOMP as operações de importação efetuadas dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e Simples Nacional não poderão aderir ao REICOMP.
O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, do II e da CIDE, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Tais disposições estarão em vigor desde sua regulamentação até 31.12.2015.

IPI, PIS, COFINS, mercado interno - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes - Instituição
Foi instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisória. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos para o Regime Especial. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
O REPNBL-Redes suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Estes benefícios alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31.12.2016.

COFINS-Importação - Alteração de alíquota
Foi alterado o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/04 para estabelecer o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2011, referentes aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras - De plástico; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes, exceto capacete e artefatos de uso semelhantes de proteção; k) obras de pedra; l) produto cerâmicos; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço, exceto tubos e perfis ocos, sem costura; outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm e os outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados); o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos.
Esta alteração entra em vigor em 1º.8.2012.
Contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor da receita bruta - Desoneração da folha de pagamento - Ampliação do número de empresas beneficiadas.
Foi ampliado o rol de empresas que terão a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% substituída por alíquota incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Neste contexto, foi estabelecido que no período de 1º.8.2012 a 31.12.2014 deverão ser observadas as seguintes regras:
a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call centers e as empresas do setor hoteleiro;
b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas na Lei nº 12.546/2011, o cálculo da contribuição previdenciária será proporcional.

IPI - Setor automotivo - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO
A MP nº 563/2012 criou ainda o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Foram estabelecidas regras relativas: a) à habilitação ao programa por empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06, bem como empresas que tiverem projeto aprovado de investimento em produção desses produtos; b) à fruição de crédito presumido de IPI pelas empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2013; c) às consequências pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição do programa.
Essas disposições surtirão efeitos a partir da sua regulamentação.

Além disso, foram alteradas diversas disposições da legislação federal, no que se refere:
a) ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ampliando-o para incluir investimentos em armazenagem (galpões), sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento;
b) à caracterização de empresa preponderantemente exportadora, para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS, nas operações com insumos (reduziu de 70% para 50% o percentual de exportações no faturamento);
c) à prorrogação até 30.04.2016 da redução a 0(zero) das alíquotas do PIS e COFINS no mercado interno e na importação de papel destinado à impressão de jornais e papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos;
d) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, ampliando-o para incluir fornecedores estratégicos dos semicondutores e displays como beneficiário;
e) a alteração das regras de preço de transferência e, inclusão dos arts. 18-A e 19-A na Lei nº 9.430/96 que tratam, respectivamente, do Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI e do Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX. A inclusão entra em vigor em 1° de janeiro de 2013;
f) a alteração do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e do Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera as normas que especifica e dá outras providências.

Por fim, foram revogados: a) a partir de 1º.1.2013:
a.1) o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil;
a.2) os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011, que tratam sobre a redução da alíquota de IPI para veículos;
b) a partir de 1º.8.2012:
b.1) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da Cofins-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pêlos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros; b.2) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e call center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/2011.


* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

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