IRF: ATENÇÃO COM PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS!

É comum nos depararmos com registros contábeis, relativos a saídas de recursos, que não identificam os respectivos beneficiários. Na maioria das vezes, isto ocorre pela simples falta de documentos hábeis para amparar o registro.
Este é um ponto de grande risco fiscal, pois há a incidência de IRF sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados. A alíquota incidente é de 35%, exclusivamente na fonte, e a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da fonte pagadora.
Ademais, não havendo a retenção, a fonte pagadora assume o ônus do imposto e o valor pago ou creditado é considerado como sendo líquido do IRF, se fazendo necessário o reajustamento da base de cálculo, conforme se exemplifica: 
 - Pagamento a beneficiário não identificado no valor de R$ 1.000,00.
 - Valor reajustado da base = R$ 1.000,00 / (1 - 35 %) = R$ 1.538,46
- Valor do IR Fonte a ser recolhido = R$ 1.538,46 x 35% = R$ 538,46
O prazo de recolhimento vence na data do pagamento da referida importância (Artigo 70 da Lei 11.196/2005, inciso I, alínea “a”)
No final das contas, o custo tributário chega a 53,84% do total disponibilizado ao beneficiário não identificado, tornando pagamentos dessa natureza extremamente onerosos do ponto de vista fiscal. Desta forma, recomenda-se cuidar para que esta não seja uma prática recorrente, pois, sem dúvida, tem um custo tributário demasiadamente elevado.
Este e outros assuntos correlatos são tratados na obra eletrônica atualizável Manual do IRF.

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