IRPJ/ATIVIDADE RURAL – BENS E DIREITOS DO IMOBILIZADO
Em se tratando de atividade rural, a legislação do imposto de renda contempla algumas regras específicas.
Neste artigo trataremos um pouco da repercussão fiscal dos itens do ativo imobilizado.
Importante frisar que o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002 lista as atividades que são consideradas atividades rurais, para efeitos de apuração do Imposto de Renda.
Portanto,
é interessante examinar a referida Instrução para verificar se não há
possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a
agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos
benefícios respectivos.
De acordo com o artigo 59 da Lei 9.430/1996,
considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que
se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Imobilizados da Atividade Rural
Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados:
a)
benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos,
culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
b)
aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores,
veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a
um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;
c)
serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a
elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração
rural;
d)
insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade,
tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do
solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
e)
atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do
trabalhador rural, prédios e galpões para atividades recreativas,
educacionais e de saúde;
f) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
g) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica e;
h) bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimento e contabilistas.
Depreciação dos Bens Imobilizados em Geral
Os
bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa
jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano de aquisição (100% de depreciação no ano de
aquisição).
A
depreciação será registrada normalmente na escrituração comercial. A
diferença para atingir o valor integral do bem constituirá de uma
exclusão, para fins de determinação da base de cálculo do imposto
correspondente à atividade rural, a qual deve ser controlada na parte
“B” do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur.
Exemplo
Em 01.01.20x1, a Companhia Rural adquire tratores agrícolas para uso em sua atividade, ao custo de R$ 100.000,00.
A depreciação anual pela legislação comercial é de 25% ao ano (vida útil econômica estimada em 4 anos).
No
final do ano, a Companhia Rural terá contabilizado em seu balancete a
despesa de R$ 25.000,00 com a depreciação (desgaste) do bem. No entanto,
como a legislação fiscal permite reconhecer integralmente o custo já no
período da compra, a administração fará, extracontabilmente, uma
exclusão diretamente no Lalur, no valor complementar de R$ 75.000,00, o
que reduzirá a respectiva base tributária.
Considerando
que, para fins fiscais, a despesa foi reconhecida integralmente quando
da aquisição, os posteriores encargos de depreciação, registrados na
escrituração comercial, também deverão ser ajustados extracontabilmente
no Lalur, para que a despesa não seja fiscalmente duplicada.
Exemplo
Dando
continuidade ao exemplo anterior, no ano de 20x2 foi normalmente
contabilizada na escrituração comercial uma nova quota anual de
depreciação de R$ 25.000,00.
No
entanto, como sabemos, o gasto com o trator já foi integralmente
reconhecido fiscalmente em 20x1, o que nos leva a realizar um lançamento
de ajuste (adição) de R$ 25.000,00 no Lalur de 20X2, para anular o
efeito da despesa contabilizada.
Na
parte “B” do Lalur tínhamos um saldo inicial de R$ 75.000,00, devido à
exclusão realizada em 20X1, agora, depois do ajuste de R$ 25.000,00 de
20X2, haverá um saldo remanescente de apenas R$ 50.000,00 para ser
amortizado em 20X3 e 20X4.
Nota
1: Não fará jus ao benefício citado, a pessoa jurídica rural que
direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades
estranhas à atividade rural própria.
Nota
2: A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da
depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser
tributada pelo lucro presumido
ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a
permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para
determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da
depreciação não realizada, nos termos da Instrução Normativa SRF 257/2002.
Depreciação de Semoventes
Nos termos do artigo 310, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999,
classificam-se como semoventes os animais que a pessoa jurídica adquire
com a finalidade de prestarem-lhe algum tipo de serviço.
Exemplos
a)
Gado Reprodutor: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e
outros destinados à reprodução, ainda que por inseminação artificial;
b)
Rebanho de Renda: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e
outros que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto
de suas atividades;
c)
Animais de Trabalho: representados por equinos, bovinos, muares,
asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.
Os
semoventes devem ser registrados no Imobilizado e podem ser depreciados
a partir do momento em que passem a ser utilizados. A Instrução
Normativa SRF 162/1998 estipula as seguintes taxas de depreciação para
os semoventes:
|
NCM
|
Itens
|
Prazo de Vida Útil
|
Taxa Anual de Depreciação
|
|
Capítulo 01
|
Animais Vivos
|
|
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|
0101
|
Animais Vivos das Espécies Cavalar, Asinina e Muar
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5 |
20%
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0102
|
Animais Vivos da Espécie Bovina
|
5 |
20%
|
|
0103
|
Animais Vivos da Espécie Suína
|
5 |
20%
|
|
0104
|
Animais Vivos das Espécies Ovina e Caprina
|
5 |
20%
|
|
0105
|
Galos, Galinhas, Patos, Gansos, Perus, Peruas Galinhas-D'angola (Pintadas), Das Espécies Domésticas, Vivos
|
2 |
50%
|
É
assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente
adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a
prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Adicionalmente
o RIR/99 determina que possam ser considerados como custo ou despesa,
os animais, cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$
326,61, ainda que o prazo de vida útil seja superior a 1 ano, desde que
sua aquisição esteja intrinsecamente relacionada com a produção ou a
comercialização de bens e serviços
Exaustão de Lavouras
São
passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura, pois se trata
de vegetação própria, sendo objeto de quotas de exaustão à medida que
seus recursos forem exauridos (esgotados).
O
custo de formação de plantações de espécies vegetais que não se
extinguem com o primeiro corte, mas que permitem cortes adicionais, deve
ser objeto de quotas de exaustão.
Exemplos
São passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura de cana-de-açúcar e gastos com formação de pastagens plantadas.
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