IRPJ/ATIVIDADE RURAL – BENS E DIREITOS DO IMOBILIZADO

Em se tratando de atividade rural, a legislação do imposto de renda contempla algumas regras específicas.
Neste artigo trataremos um pouco da repercussão fiscal dos itens do ativo imobilizado.
Importante frisar que o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002 lista as atividades que são consideradas atividades rurais, para efeitos de apuração do Imposto de Renda.
Portanto, é interessante examinar a referida Instrução para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.
De acordo com o artigo 59 da Lei 9.430/1996, considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Imobilizados da Atividade Rural
Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados:
a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
b) aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;
c) serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;
d) insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
e) atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
f) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
g) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica e;
h) bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimento e contabilistas.
Depreciação dos Bens Imobilizados em Geral
Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (100% de depreciação no ano de aquisição).
A depreciação será registrada normalmente na escrituração comercial. A diferença para atingir o valor integral do bem constituirá de uma exclusão, para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural, a qual deve ser controlada na parte “B” do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur.
Exemplo
Em 01.01.20x1, a Companhia Rural adquire tratores agrícolas para uso em sua atividade, ao custo de R$ 100.000,00.
A depreciação anual pela legislação comercial é de 25% ao ano (vida útil econômica estimada em 4 anos).
No final do ano, a Companhia Rural terá contabilizado em seu balancete a despesa de R$ 25.000,00 com a depreciação (desgaste) do bem. No entanto, como a legislação fiscal permite reconhecer integralmente o custo já no período da compra, a administração fará, extracontabilmente, uma exclusão diretamente no Lalur, no valor complementar de R$ 75.000,00, o que reduzirá a respectiva base tributária.
Considerando que, para fins fiscais, a despesa foi reconhecida integralmente quando da aquisição, os posteriores encargos de depreciação, registrados na escrituração comercial, também deverão ser ajustados extracontabilmente no Lalur, para que a despesa não seja fiscalmente duplicada.
Exemplo
Dando continuidade ao exemplo anterior, no ano de 20x2 foi normalmente contabilizada na escrituração comercial uma nova quota anual de depreciação de R$ 25.000,00.
No entanto, como sabemos, o gasto com o trator já foi integralmente reconhecido fiscalmente em 20x1, o que nos leva a realizar um lançamento de ajuste (adição) de R$ 25.000,00 no Lalur de 20X2, para anular o efeito da despesa contabilizada.
Na parte “B” do Lalur tínhamos um saldo inicial de R$ 75.000,00, devido à exclusão realizada em 20X1, agora, depois do ajuste de R$ 25.000,00 de 20X2, haverá um saldo remanescente de apenas R$ 50.000,00 para ser amortizado em 20X3 e 20X4.
Nota 1: Não fará jus ao benefício citado, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
Nota 2: A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesses regimes, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido ou arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada, nos termos da Instrução Normativa SRF 257/2002.
Depreciação de Semoventes
Nos termos do artigo 310, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, classificam-se como semoventes os animais que a pessoa jurídica adquire com a finalidade de prestarem-lhe algum tipo de serviço.
Exemplos
a) Gado Reprodutor: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e outros destinados à reprodução, ainda que por inseminação artificial;
b) Rebanho de Renda: representado por bovinos, suínos, ovinos, equinos e outros que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;
c) Animais de Trabalho: representados por equinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.
Os semoventes devem ser registrados no Imobilizado e podem ser depreciados a partir do momento em que passem a ser utilizados. A Instrução Normativa SRF 162/1998 estipula as seguintes taxas de depreciação para os semoventes:
NCM
Itens
Prazo de Vida Útil
Taxa Anual de Depreciação
Capítulo 01
Animais Vivos


0101
Animais Vivos das Espécies Cavalar, Asinina e Muar
5
20%
0102
Animais Vivos da Espécie Bovina
5
20%
0103
Animais Vivos da Espécie Suína
5
20%
0104
Animais Vivos das Espécies Ovina e Caprina
5
20%
0105
Galos, Galinhas, Patos, Gansos, Perus, Peruas Galinhas-D'angola (Pintadas), Das Espécies Domésticas, Vivos
2
50%
É assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Adicionalmente o RIR/99 determina que possam ser considerados como custo ou despesa, os animais, cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,61, ainda que o prazo de vida útil seja superior a 1 ano, desde que sua aquisição esteja intrinsecamente relacionada com a produção ou a comercialização de bens e serviços
Exaustão de Lavouras
São passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura, pois se trata de vegetação própria, sendo objeto de quotas de exaustão à medida que seus recursos forem exauridos (esgotados).
O custo de formação de plantações de espécies vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, mas que permitem cortes adicionais, deve ser objeto de quotas de exaustão.
Exemplos
São passíveis de exaustão os gastos com formação de lavoura de cana-de-açúcar e gastos com formação de pastagens plantadas.

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