LEGISLAÇÃO ADMITE DIFERENTES GRAUS DE INSALUBRIDADE PARA O MESMO TRABALHADOR
Nos termos do artigo 192 da CLT,
o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem
direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Mas, é possível haver caracterização de graus
diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do
TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.
Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade,
um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à
reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O hospital
sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que
concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau
médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a relatora do
recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não
identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para
rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em
sentido contrário.
Ela observou que o perito, após detalhar as condições
de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo
minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e,
ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as
condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da
insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.
O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o
seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais
destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da
saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e
rotineira. No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo
urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os
pacientes.
Confirmando os dados do laudo pericial, as
testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos,
salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em
cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no
hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos
pelo pessoal da limpeza.
O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o
hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus
diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15:
"No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".
Assim, comprovado pela prova pericial que a
trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e
máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o
voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento
das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais
favorável. (0000405-95.2010.5.03.0060 RO).
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