PESSOAS JURÍDICAS - ASPECTOS GERAIS
As pessoas
jurídicas são de direito
público, interno ou externo, e
de direito privado.
Aplica-se às
pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos
Direitos da Personalidade.
PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
PJ DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO
São pessoas jurídicas de
direito público interno:
I - a União;
II - os
Estados, o Distrito Federal
e os Territórios;
III - os
Municípios;
IV - as
autarquias, inclusive as
associações públicas;
V - as
demais entidades de caráter
público criadas por lei.
Salvo
disposição em contrário, as
pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado
estrutura de direito
privado, regem-se, no que
couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas
do Código Civil.
As
pessoas jurídicas de direito
público interno são
civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que
nessa qualidade causem danos
a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os
causadores do dano, se
houver, por parte destes,
culpa ou dolo.
PJ DE DIREITO
PÚBLICO EXTERNO
São pessoas
jurídicas de direito público externo
os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
PJ DE DIREITO
PRIVADO
São pessoas
jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
II - as
sociedades;
III - as
fundações.
IV - as
organizações religiosas;
V - os
partidos políticos.
VI -
as empresas individuais de
responsabilidade limitada.
Começa a
existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.
Decai em três
anos o direito de anular a
constituição das pessoas
jurídicas de direito privado,
por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de
sua inscrição no registro.
REQUISITOS
O
registro declarará:
I - a
denominação, os fins, a
sede, o tempo de duração e o
fundo social, quando houver;
II - o
nome e a individualização
dos fundadores ou
instituidores, e dos
diretores;
III - o
modo por que se administra e
representa, ativa e
passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV - se o
ato constitutivo é
reformável no tocante à
administração, e de que
modo;
V - se os
membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as
condições de extinção da
pessoa jurídica e o destino
do seu patrimônio, nesse
caso.
OBRIGAÇÕES
Se a pessoa
jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato
constitutivo dispuser de modo
diverso.
Decai em três
anos o direito de anular as
decisões a que se refere este
artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de
erro, dolo, simulação ou fraude.
Se a
administração da pessoa jurídica
vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Em caso de
abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos
administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
Veja também
os artigos:
DISSOLUÇÃO
Nos casos
de dissolução da pessoa
jurídica ou cassada a
autorização para seu
funcionamento, ela
subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se
conclua.
Far-se-á,
no registro onde a pessoa
jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
As
disposições para a
liquidação das sociedades
aplicam-se, no que couber,
às demais pessoas jurídicas
de direito privado.
Encerrada
a liquidação, promover-se-á
o cancelamento da inscrição
da pessoa jurídica.
ORGANIZAÇÕES
RELIGIOSAS
São livres a
criação, a organização, a
estruturação interna e o
funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários
ao seu funcionamento.
Base: artigos 40
a 52 do Código Civil.
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