PIS e COFINS/Importação – Tratamento do Crédito Presumido e Diferido do ICMS
Através da Solução de Consulta RFB 77/2012,
a 9ª Região Fiscal da Receita Federal dispôs que na determinação da
base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a Cofins/Importação,
o crédito presumido de ICMS
previsto no artigo 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná
(RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual 1.980/2007, deve ser
considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da
alíquota de ICMS real resultante dessa redução.
Contudo o diferimento
parcial do ICMS previsto no artigo 96 do RICMS/PR deve compor a base de
cálculo dessas contribuições e, consequentemente, ser englobado na
alíquota real de ICMS informada.
Os valores pagos indevidamente podem ser
restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na
unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de
Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e
Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, também
de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.
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