PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT Nº 01/2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos
MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa
Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da
atribuição regimental que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso V, do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando ser da competência das Varas do Trabalho
ultimar a liquidação da sentença condenatória ilíquida, nos termos do
artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que após a liquidação do crédito
trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial
da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor do artigo 7º da
Legislação Extravagante, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir
a competente Certidão de Habilitação de Crédito;
Considerando que todos os bens e créditos da Empresa
Falida, inclusive aqueles objeto de constrição judicial e os produtos
obtidos em leilão realizado no âmbito do Judiciário do Trabalho,
sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente
suspensão da execução trabalhista, na conformidade do artigo 108, § 3º,
da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que, aprovado e homologado o Plano de
Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a
competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a
reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF;
Considerando que a elaboração da Relação de Credores e
subsequente Quadro Geral de Credores é atribuição do Administrador
Judicial e não do Cartório do Juízo de Falência, segundo disposto nos
artigos 7º a 20 da Legislação Extravagante,
R E S O L V E
Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em
que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se
encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do
Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a
habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da
Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão
de Habilitação de Crédito.
Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação
de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de
encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações
Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos
Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de
credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal
atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial.
Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão
em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em
decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim
de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu
prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente
satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o
processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005.
Art. 3º É assegurado aos MM. Juízos das Varas do
Trabalho, ainda que as ações trabalhistas se achem pendentes de
julgamento, formular pedidos de reserva de valor diretamente aos MM.
Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da
Massa Falida, na conformidade do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº
11.101/2005.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se no DEJT.
Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos
Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste
Provimento, solicitando de Suas Excelências que o divulguem junto às
Varas do Trabalho das respectivas jurisdições.
Brasília, 3 de maio de 2012.
ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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