RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 201 DE 17.05.2012
Define o procedimento para a gravação da Justificação Administrativa em áudio e vídeo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº
7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a) a instituição do Processo Eletrônico no âmbito do INSS pela Resolução nº 166/PRES/INSS, de 11 de novembro de 2011; e
b) que os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
na forma do art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º. Fica definido o procedimento de oitiva de
testemunhas para fins de Justificação Administrativa prevista no
parágrafo único do art. 145 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que deverá ser
realizado nas Agências da Previdência Social mediante gravação em vídeo e
áudio, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
Art. 2º. O arquivo de áudio e vídeo será salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande porte.
Art. 3º. O Termo de Assentada, Uso de Imagem e
Depoimento, devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD
deverão ser arquivados no dossiê ou processo administrativo.
Art. 4º. A Justificação Administrativa Eletrônica
será implantada gradativamente, sendo o cronograma e os procedimentos
divulgados através de ato interno.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHI
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