Tudo Sobre Microempreendedor Individual (MEI)
O MEI, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (trinta e seis mil reais):
a) fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
Até 31.12.2011 o limite de receita bruta era de até R$ 36.000,00.
b) em relação aos documentos fiscais, ficará:
Deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.
b.1) dispensado da emissão:
b.1.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b.1.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b.2) obrigado à sua emissão:
b.2.1) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b.2.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
O documento fiscal de que trata a letra "b" atenderá aos requisitos:
a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.
O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado.
Fundamentação: art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Para saber mais sobre o Microempreendedor Individual (MEI) veja o nosso Roteiro "Microempreendedor Individual (MEI)- Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos - SIMEI - Roteiro de Procedimentos"