IRPJ/CSLL - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES
No
tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social
sobre o Lucro (CSLL), muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto
ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as
participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de
pessoas jurídicas.
Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento (RIR/1999) é claro e específico nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos:
Art. 303. Não serão
dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou
participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores
da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Art. 463. Serão
adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de
determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica
atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus
administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo
único).
Parágrafo único. Não
são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos
estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de
serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de
18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).
Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.
E na determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?
É neste ponto que alguns colegas ainda permanecem com dúvida.
Entendo que tais participações são dedutíveis, pelo simples fato de não haver dispositivo legal considerando tal indedutibilidade para a CSLL. Portanto, não caberia a adição na determinação dabase de cálculo dessa contribuição.
Na
questão prática, ainda presencio colegas adicionando tais valores,
tanto para determinar o IRPJ quanto a CSLL, meramente por receio, o que
nem sempre corresponde à realidade tributária e por vezes provoca
significativas perdas para a pessoa jurídica.
Geralmente tal fato decorre da má interpretação do artigo 57 da Lei 8.981/1995, o qual determina que aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Ora,
está claro que as regras gerais são as mesmas, tais como os períodos de
apuração, de pagamento, prestação de informações, cobrança,
penalidades, processo administrativo, etc., no entanto, cada qual com a
sua própria base de cálculo e respectiva alíquota.
O
assunto é interessante e normalmente envolve valores consideráveis.
Portanto, é recomendável que, nas empresas envolvidas com a questão
tema, o assunto seja amplamente discutido, pois tal iniciativa pode
evitar perdas tributárias substanciais para a pessoa jurídica.
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