Documentos trabalhistas e previdenciários - Afixação obrigatória - Roteiro de Procedimentos Documentos trabalhistas e previdenciários - Afixação obrigatória - Roteiro de Procedimentos


Introdução
Compete às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Por outro lado, é dever do empregador, além de efetuar as contribuições e recolhimentos devidos, observar as regras relacionadas à afixação de documentos em seu estabelecimento.
Este Roteiro trata dos principais documentos que devem ser afixados pelo empregador no tocante à área trabalhista e previdenciária.
Fundamentação: art. 626 da CLT.
I - Quadro de horário
Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 74, que o horário de trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e Emprego (MTE), e afixado em lugar bem visível. No caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma, o citado quadro será discriminativo.
O atual modelo de quadro de trabalho está previsto na Portaria Ministerial MTb nº 576, de 6 de janeiro de 1941:
Fundamentação: art. 74 da CLT; Portaria MTB nº 576/1941; art. 14 da Portaria nº 3.626/1991.
I.1 - Microempresas e empresas de pequeno porte
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências.
Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006.
II - Registros manuais, mecânicos ou eletrônicos
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados é obrigatória a marcação da hora de entrada saída, dos referidos registros de ponto, bem como a pré-assinalação do período de repouso e/ou de alimentação.
A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
Caso a empresa utilize registro eletrônico de ponto deverá observar as regras impostas pelo novo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), instituído pela Portaria MTE nº 1.510 de 21.08.2009.

Para saber mais sobre o SREP consulte o nosso Roteiro Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: "caput" e § 2º do artigo 74 da CLT; "caput" do art. 13 da Portaria nº 3.626/1991.
II.1 - Trabalho externo
Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 74 da CLT; art. 13 da Portaria nº 3.626/1991.
III - Escala de revezamento
É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo em parte.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Para as empregadas do sexo feminino, a escala de revezamento será organizada a cada 15 (quinze dias), favorecendo o repouso semanal.
Em relação ao comércio em geral, fica autorizado o trabalho aos domingos, desde que observada a legislação municipal. Nesta hipótese, o repouso semanal remunerado (RSR/DSR) deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
A legislação não estabeleceu modelo de escala de rezevamento. Assim, a elaboração desse documento ficará a critério do empregador e deverá ser afixado, obrigatoriamente, em local bem visível, constando de quadro sujeito à fiscalização.
Fundamentação: art. 30 da Constituição Federal de 1988; arts. 67 e 386 da CLT; art. 6º da Lei nº 10.101/2000.
IV - Creche
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Todavia, ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à referida exigência, desde que obedeçam as seguintes regras:
a) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
b) o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
c) o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
d) o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche;
e) as empresas e empregadores deverão comunicar à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.

A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 389 da CLT; Portaria DNSHT nº 1/1969; Portaria MTB nº 3.296/1986.
V - Guia da Previdência Social (GPS)
Os empregadores deverão afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário.
Segue modelo de GPS:
Fundamentação: "caput" inciso VI do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999; art. 74 da CLT; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
VI - Acordos e convenções
As cópias autênticas das convenções e dos acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação.
Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 614 da CLT
VII - Férias coletivas
Em caso de adoção das férias coletivas, o empregador deverá providenciar a afixação de aviso de forma visível, nos locais de trabalho, para que os empregados tomem conhecimento das datas de início e fim do período de descanso.

Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 139 da CLT.
VIII - Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Destacamos a seguir, alguns dos avisos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho que deverão ser afixados com a finalidade de prevenir acidentes e/ou doenças profissionais:
a) proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados;
b) afixação de avisos ou cartazes com advertências quanto às substâncias e aos materiais perigosos ou nocivos à saúde, sempre que utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho;
c) para o transporte de explosivos devem ser observados os sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, que devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte.
Fundamentação: arts. 182 e 197 da CLT; "caput" e alínea "d" do subitem 19.4.2 da NR 19, com redação dada pela Portaria SIT nº 228/2011.
IX - Consultoria FISCOSoft
1 - Todos os empregadores devem utilizar o registro eletrônico de ponto?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. No entanto, se o ponto eletrônico for utilizado, o empregador deverá observar as regras impostas pela Portaria MTE nº 1.510/2009.
2 - Existe modelo de quadro de trabalho?
Sim. O atual modelo de quadro de trabalho está previsto na Portaria Ministerial MTb nº 576, de 6 de janeiro de 1941.

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